Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006961-58.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES (OAB RJ251271)
ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)
ADVOGADO(A): JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PIS. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à UNIÃO e improcedentes os pedidos de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores existentes na conta vinculada ao PIS.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à incorreção na aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em conta de PIS.
III. Razões de decidir
3. Versa a demanda sobre as alegadas incorreções na aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, a cargo da instituição bancária, como corretamente apontado pelo Magistrado de Primeiro Grau, enfatizando que não se insurge a parte autora em relação aos “índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco que não teria calculado a incidência de juros e realização a atualização monetária, ou seja, discute-se alegada ausência de incidência de juros e atualização monetária”, denotando a legitimidade da CEF ad causam, não incidindo na hipótese o enunciado da Súmula 77 do STJ.
4. Como acertadamente afirmado na sentença, irrecorrida nesse tocante, “somente há legitimidade da União nos casos em que se discutem os valores depositados na conta PIS PASEP, uma vez que cabe ao Ente controlar a forma de administração do Programa, integrando, portanto, a relação jurídica de direito material quando se discute o depósito de valores”, carecendo a União de legitimidade para figurar nos autos vez “não há qualquer ato que possa ser imputado à União”.
5. À vista da pretensão de recebimento de valores relativos à diferença de juros e correção monetária dos depósitos em conta do PIS/PASEP, aplica-se à empresa pública federal, quando a ela se atribuiu a má gestão dos depósitos efetuados a esse título, o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 545), incidindo o prazo prescricional de 5 anos, restando, ainda, consignado no voto condutor daquele julgado que “Quanto ao termo inicial desse prazo, aplica-se o princípio da actio nata: é marcado pela data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda. No caso, a data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido”.
6. Importa reconhecer a fluência do prazo prescricional quinquenal, na hipótese, vez que na própria exordial é noticiado que o demandante efetuou o saque em 13/11/2017, o que também é apontado no documento nominado “Dados do Cálculo”, ao passo que a ação foi proposta em 30/11/2023, correspondendo o termo inicial da prescrição à data do referido saque, nos termos da teoria da actio nata, sem deslembrar que a ciência acerca dos movimentos financeiros da conta PIS sempre esteve disponível ao Autor.
7. Entendimento no sentido do propugnado na exordial, permitindo que a contagem da prescrição permaneça obstada até que o interessado aja e adote as providências que sempre estiveram ao seu alcance, configura franca violação à segurança jurídica.
IV. Dispositivo
8. Apelação conhecida. Prescrição reconhecida ex officio. Sentença reformada. Mérito do recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação para, de ofício, declarar prescrita a pretensão autoral e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.