Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046732-08.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: WSS SOLUCOES CONTABEIS LTDA
ADVOGADO(A): RENAN TABET BARROS (OAB RJ253320)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de WSS SOLUCOES CONTABEIS LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$468.638,45, inscrito em dívida ativa sob os nºs 7042105409204 e 7042402208432.
No evento 70, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud, tendo em vista tratar-se de valor inferior a 40 (quarente salários-mínimos), e comprovadamente afetou o fluxo de caixa da excipiente; bem como a declaração do direito da excipiente ao parcelamento especial em 145 (cento e quarenta e cinco) vezes, deduzindo-se multas e juros, conforme preceitua a legislação da transação tributária em vigor, tendo em vista o requerimento administrativo de parcelamento.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 76, que não há registro de parcelamento ativo que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Pelo contrário, o histórico de ocorrências demonstra sucessivas rescisões e cancelamentos de tentativas anteriores de negociação via SISPAR.
Defende que a alegação de que existe um pedido administrativo (nº 13031.518021/2025-28) pendente de resposta não possui o condão de suspender a execução. O Poder Judiciário já se manifestou reiteradamente nestes autos (eventos 52.1, 55.1 e 60) no sentido de que as telas juntadas pela executada não comprovam o protocolo do pedido de parcelamento; de que não há número de protocolo, recibo ou mensagem do sistema que confirme a adesão e que consultas oficiais realizadas pelo Juízo no portal "Inscreve Fácil" confirmam a inexistência de negociações em aberto desde a última rescisão em março de 2025.
Destaca, outrossim, que a matéria relativa ao desbloqueio de valores e à suposta adesão ao parcelamento já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 5015430-24.2026.4.02.5101, onde foi reconhecida a preclusão consumativa.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD já foi apreciado por este juízo. As decisões dos eventos 52.1, 55.1 e 60.1 rejeitaram o pleito da executada, já que não houve comprovação de parcelamento anterior ao bloqueio. Nesta oportunidade, adoto a fundamentação das referidas decisões para tornar a indeferir o desbloqueio.
Quanto à impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, destaco que esta norma visa proteger a reserva necessária para a subsistência da pessoa física e de sua família, razão pela qual não alcança as pessoas jurídicas. Neste sentido, colaciono julgado recente do STJ (grifo nosso):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
No que tange ao pedido de declaração do direito ao parcelamento especial em 145 (cento e quarenta e cinco) vezes, deduzindo-se multas e juros, entendo que também não assiste razão ao excipiente.
Isso porque, o parcelamento de débitos tributários, especialmente em condições diferenciadas, constitui medida de natureza eminentemente administrativa, cuja análise compete à Fazenda Nacional, a quem incumbe verificar o preenchimento dos requisitos legais para a adesão ao programa respectivo.
Não cabe ao Poder Judiciário conceder diretamente o parcelamento, tampouco impor à Fazenda Nacional a sua concessão.
Eventual pretensão nesse sentido deve ser deduzida pela parte interessada na via administrativa própria.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com a transformação do valor penhorado em pagamento definitivo, com a expedição de ofício para a CEF.