Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013106-95.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 540.211,44, inscrito em dívida ativa sob os ns. 70224008243-60, 70624018759-10 e 70224009177-09.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 16) alegando, inicialmente, a invalidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que aparelham a execução, uma vez que carecem de liquidez por não apresentarem planilha evolutiva detalhada do débito, o que violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, prejudicando a adequada impugnação dos valores.
Sustenta ainda, a nulidade da presente execução fiscal, por ausência de comprovação, da regular notificação do contribuinte acerca dos processos administrativos que originaram o débito, especificamente a falta da juntada dos avisos de recebimento (AR).
Por fim, pleiteou a consideração de sua função social, como entidade hospitalar, requerendo cautela na adoção de medidas constritivas, notadamente bloqueios de valores via "teimosinha", para evitar a paralisação de suas atividades essenciais, com base no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e em julgados que limitaram penhoras sobre faturamento de empresas com relevância social.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 21, requer a rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade, na hipótese dos autos, verifico que as CDA’s são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Ressalto que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura da CDA, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
Dessa forma, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, bem como considerando que a parte embargante não logrou êxito em ilidir tal presunção com prova em contrário, não há como acolher a tese de nulidade suscitada.
Em relação à alegada nulidade ante suposta violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência do processo administrativo, a excipiente não trouxe aos autos qualquer comprovação para corroborar o alegado.
Não se pode olvidar que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Outrossim, diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 202 DO CTN. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIXO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
(...)
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
4. No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS AVALIAÇÕES. SÚMULA Nº 284 DO STF. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(...)
3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017)
(...)
6. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
Anote-se ainda, que o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
Não consta nestes autos qualquer demonstração de dificuldade por parte da Executada no sentido de extrair cópias do processo administrativo, nem se mostra cabível qualquer alegação de que desconhecia a possibilidade de extração de cópias, uma vez que decorre de previsão legal.
Por certo eventual reconhecimento da nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa demanda análise da íntegra do processo administrativo, que não foi juntada aos autos pela parte.
Por fim, é mister ressaltar o fato de que o processo executivo, uma vez lastreado em título extrajudicial que materializa débito certo e líquido se realiza no interesse do credor.
Em se tratando de execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquia, ainda há a presunção de certeza e liquidez conforme o artigo 13 da Lei n. 6.830 de 1980.
Nesse cenário, o credor, ao se valer do Poder Judiciário pretende obter a tutela satisfativa com objetivo de resolver a crise de inadimplemento de modo célere e eficaz.
Ressalte-se que tal pretensão difere da tutela de conhecimento já que o direito se encontra, a princípio, estabelecido favoravelmente ao titular do crédito. Vale dizer, o exequente detém título no qual comprova, com presunção legal a seu favor, a existência de débito inadimplido pelo devedor.
Por isso, compreende-se a orientação de que a execução se realiza no interesse do exequente, com privilégio dos meios constritivos na ordem legal, por também se presumir que tal hierarquia garante de modo mais eficaz o atingimento do resultado final.
Com efeito, a satisfação constitui direito fundamental com espeque na inafastabilidade da Jurisdição, conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em harmonia às normas gerais do Código de Processo Civil de 2015 constantes nos artigos 1º a 8º.
A ordem preferencial do artigo 11 da Lei 6.830 de 1980 assim prevê:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência expressa no artigo 11 da Lei 6.830/80.
O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com o princípio da máxima utilidade da execução, não podendo obstar a satisfação do crédito público. Eventuais ajustes na forma ou extensão das medidas constritivas, para evitar inviabilização completa da atividade empresarial, podem ser analisados pontualmente pelo juízo da execução, mas a alegação genérica de função social não justifica a extinção da execução ou a recusa liminar de medidas constritivas eficazes.
Ademais, no caso concreto, a parte executada não logrou em comprovar de que modo a constrição dos ativos financeiros afetaria a saúde econômica/financeira da empresa, de forma a inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais, restando nos autos apenas alegações genéricas incapazes de serem averiguadas em questão. Logo, alegações ausentes de provas inequívocas que atestem a onerosidade excessiva não devem ser acolhidas.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
(pol)