Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5028988-34.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: REGINA MARIA DOS REIS MONTEZ (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIENE CORREA DA SILVA (OAB MG193196)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DENISE MONTEZ (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIENE CORREA DA SILVA (OAB MG193196)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação (evento 67, APELACAO1) interposta pelo ESPOLIO DE REGINA MARIA DOS REIS MONTEZ contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 59, SENT1), que julgou improcedente o pedido que consistia em "modificar o pagamento do beneficio a patir do mês seguinte, pagando a autora o valor da pensão por morte, nos termos do § 2º do artigo 23 da E/C 103/2019, ou seja que a obrigação seja cumprida no percentual de 100% do beneficio do instituidor".
A parte apelante requereu, em preliminar de recurso, a concessão da gratuidade da justiça, e, sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se, desde já, a análise do pedido.
É o relatório. Passo a decidir.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).
No caso em apreço, em que pese a Apelante ter acostado aos autos a carta de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (evento 67, CCON4) em valor inferior ao atual limite de isenção para o imposto de renda (R$ 33.888,00; art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 2.255/2025), certo é que herdou a totalidade (evento 38, COMP2, p.8) de um imóvel no bairro com o metro quadrado mais caro do Brasil1, o que, na ausência de qualquer elemento de prova que demonstre a respectiva incapacidade econômica, não se autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro, tendo-se em conta, ainda, os módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante.
Nos termos do §7º do art. 99 do CPC, intime-se a parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC), e não conhecimento do recurso.
Retire-se o feito de pauta.
1. https://www.infomoney.com.br/consumo/leblon-ipanema-itaim-bibi-e-mais-veja-os-bairros-com-o-metro-quadrado-mais-caro-do-brasil/