Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095032-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO VIEIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)
SENTENÇA
Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial, sabe-se que até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observados os agentes nocivos listados e a classificação inserta nos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99. Somente a partir de 28/4/1995 tornou-se imprescindível à efetiva comprovação da especialidade do labor, sendo suficiente, em um primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB40 ou DSS 8030) com descrição das atividades, local e condições do trabalho, bem como sujeição aos agentes nocivos, caracterizadores da insalubridade. Com a Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir a apresentação do laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, sendo que a partir de 01/01/2004, o documento exigido do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP, preenchido de acordo com laudo técnico e documentos arquivados na empresa empregadora, servindo também o PPP para suprir eventual ausência dos formulários anteriormente usados. Este é o entendimento do próprio INSS, como expresso no § 1º do art. 161 da Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008, substituída pela IN/PRES 45/2010 (art. 272, § 2º). Nos casos envolvendo pedido de reconhecimento como especial de períodos trabalhados, tem o Juiz que estar atento ao fato de que apesar de tratar-se de um requerimento do próprio do segurado, este depende exclusivamente das informações prestadas por seus empregadores. A afirmação anterior, entretanto, não tem o condão de isentar o autor do ônus da produção de prova quanto ao período apontado como especial, que constituiu o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Por outro lado, ao assegurar aos que trabalham em atividades prejudiciais à saúde e à integridade física contribuição menor do que a exigida aos demais segurados, o reconhecimento de tempo especial deve ser encarado de forma excepcional, não havendo espaço para ampliação por parte do Judiciário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/01. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, parágrafo terceiro, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, parágrafo segundo, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/01. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.