Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028803-59.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLA VALOURA ALVES
ADVOGADO(A): CARLA VALOURA ALVES (OAB RJ177667)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A controvérsia dos autos gira em torno da alegada nulidade das questões 27, 32, 53 e 65 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal – Edital nº 02/2024 – promovido pela SEAP/RJ, cuja execução coube à COSEAC/UFF.
A autora sustenta a "ilegalidade flagrante na elaboração das referidas questões e na atribuição das respectivas respostas, vez que há questões que contém erro material na sua formulação e na respectiva resposta, fato este capaz de obstar e dificultar, de modo inequívoco, a resolução da questão e correção do gabarito atribuído, e em alguns casos, permitindo mais de uma resposta correta para a questão, o que afronta as disposições contidas no Edital, nos itens 7.2.18 e 7.2.19."
A defesa da UFF foi apresentada no Evento 25, aduzindo sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. Alegou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado do Rio de Janeiro. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no Evento 22, sustentando a legalidade do certame.
Intimadas as partes para especificação de provas e réplica, a autora apresentou sua réplica no Evento 41 e postulou a produção de prova pericial. A UFF juntou documentos (evento 43) e não requereu provas. A autora se manifestou no evento 49 sobre os documentos juntados pela UFF.
O Estado do Rio de Janeiro informou não ter interesse na produção de novas provas (Evento 39)
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, esta não merece subsistir visto que a demanda trata de impugnação a certame promovida pela universidade ré, a demonstrar, à toda evidência, a pertinência subjetiva que justifica a manutenção da instituição de ensino no polo passivo. Rejeito, assim, a alegação preliminar.
No que se refere à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a matéria resta sem objeto visto que o Estado do Rio de Janeiro já é parte nos autos.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial/técnica formulado na réplica o mesmo mostra-se indevido. A análise do mérito demanda apenas o exame de legalidade das questões e sua compatibilidade com o edital, o que pode ser realizado com base na prova documental. Ademais, admitir prova técnica com o objetivo de reavaliar o conteúdo das questões equivaleria a substituir a banca examinadora, o que é vedado pelo STF.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.