Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5105255-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: PRISMA EDUCACIONAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA VELLAME (OAB RJ166863)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. pedido subsidiário. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. parcial provimento sem atribuição de efeitos infringentes.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a presença de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à ausência de manifestação quanto sua pretensão de extinção da Execução Fiscal, com fundamento na exigibilidade dos créditos executados e extinção do pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O v. acórdão embargado foi omisso quanto a análise do pedido subsidiário de extinção da Execução Fiscal, com fundamento na exigibilidade dos créditos executados.
4. Os créditos executados ao tempo do ajuizamento não se encontravam com a exigibilidade suspensa, pois em 2024, época do ajuizamento da Execução Fiscal, não se encontrava pendente a via administrativa concluída em 2022, com o indeferimento da impugnação do contribuinte.
5. Não assiste razão a embargante com sua pretensão de exclusão da multa originária do descumprimento da obrigação acessória, pois segundo o entendimento adotado no v. acórdão, o ato de exclusão do Simples Nacional tem natureza declaratória e, por isso, produz efeitos no mês seguinte à ocorrência do fato excludente, de sorte que válida a exigência do cumprimento de obrigações fiscais principais e acessórias, ante a exclusão da apelante do Simples.
6. O emprego da analogia impede a exigência de tributo não previsto em lei, porém, não fundamenta a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias que demandam expressa previsão na legislação tributária para sua desoneração, tornando inaplicável o art. 32, §1º da LC 123/2006, na medida em que esse dispositivo legal não trata de multa ou descumprimento de obrigação acessória.
7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
8. Prequestionamento dos arts. 112, II, 115 e 116, I, do CTN, art. 16, 32, §1º e 72 da LC 123, 3º da Lei 9.430/1996. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
9. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
8. Parcial provimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão sem, contudo, conferir efeitos infringentes ao recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de Declaração providos em parte sem atribuição de efeitos infringentes.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.