Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000651-92.2009.4.02.5151/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: JULIO FAGUNDES BRUSCHI
ADVOGADO(A): VANESSA FIAUX DA SILVA (OAB RJ124869)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora postula a correção do saldo de sua conta poupança, a fim de recompor os expurgos inflacionários.
A CEF apresentou proposta de acordo.
Intimada para se manifestar a respeito, a parte autora concordou com os referidos termos do acordo.
A ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial, isto é, disponível, não havendo óbice à autocomposição.
Tendo em vista o Princípio da Cooperação, prestigiado pela norma processual atualmente vigente, não há que se falar em limitação temporal à realização de acordos judiciais e extrajudiciais pelas partes, devendo o julgador estimulá-lo a qualquer tempo.
Assim dispõe o CPC em relação à questão:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(...)
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (espírito de cooperatividade do CPC).
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Portanto, presentes os requisitos para a homologação do acordo, quais sejam: capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide, não há óbice para a homologação, em qualquer momento do processo (inclusive após trânsito em julgado).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado a decisão nesta data. Publique-se e intimem-se. Nada obstando, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para prosseguir o feito nos trâmites de cumprimento do acordo.