Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013686-69.2023.4.02.5110/RJ
APELADO: PRINCIPAL COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Principal Comércio e Indústria de Café Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, visando assegurar a utilização do crédito habilitado no processo administrativo nº 10735.723814/2019-01, enquanto houver saldo a compensar, sem limitação temporal.
2. A impetrante obteve, em decisão judicial transitada em julgado (processo nº 0005585-90.2007.4.02.5110), o direito à compensação de valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, com habilitação do crédito reconhecida administrativamente.
3. A administração fiscal estabeleceu limitação temporal de cinco anos para a compensação do crédito, contados do trânsito em julgado da decisão, o que motivou a impetração do mandado de segurança.
4. A sentença concedeu a segurança, afastando a limitação temporal imposta pela Receita Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para a análise da controvérsia; e (ii) estabelecer se há fundamento legal para a imposição de limitação temporal à compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O mandado de segurança é via processual adequada para a análise do direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a controvérsia envolve questão objetiva a ser analisada com base em prova documental pré-constituída.
7. A legislação aplicável (art. 168 do CTN, Decreto nº 20.910/32 e IN RFB nº 2.055/21) não estabelece prazo para a utilização do crédito tributário reconhecido judicialmente após sua habilitação, desde que a compensação tenha sido requerida dentro do prazo prescricional.
8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, iniciado o pedido de compensação dentro do prazo prescricional, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito até seu esgotamento integral (STJ, REsp 1739879/PB e REsp 1243196/RS).
9. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reafirma essa interpretação, afastando a limitação imposta pela Receita Federal para o exercício do direito à compensação.
10. No caso concreto, restou comprovado que o pedido de compensação foi realizado dentro do prazo legal, inexistindo fundamento para a restrição temporal imposta pela Receita Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança é meio processual adequado para a defesa de direito líquido e certo relacionado à compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente.
2. Desde que o pedido de compensação tenha sido formulado dentro do prazo prescricional, inexiste limitação temporal para sua efetivação até o esgotamento integral do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168; Decreto nº 20.910/32, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; IN RFB nº 2.055/21, arts. 102 e 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1739879/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 05/08/2021; STJ, REsp 1243196/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 12/08/2014; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5050650-54.2024.4.02.5101, Rel. Des. Federal Paulo Leite, j. 11/12/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002620-11.2022.4.02.5116, Rel. Des. Federal Paulo Leite, j. 05/06/2024.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: Art. 168, caput e inciso II do CTN e art. 1º do Decreto 20.910/1932; Art. 170 do CTN; Art. 74, §§ 1º e 14, da Lei 9.430/96; artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022, inciso II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em definir se o direito à compensação declarado por decisão judicial transitada em julgado deve ser exercido, via PER/DCOMP, no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, ainda que remanesça crédito do contribuinte passível de compensação após o esgotamento do prazo.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, os recursos especiais devem ser admitidos, para que a análise quanto à existência ou não de fundamentação suficiente, ou eventual omissão, contradição e/ou erro material no acórdão recorrido seja submetida à apreciação da Corte da Cidadania.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.