Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043240-08.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ CLAUDIO GRACIO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LUIZ CLAUDIO GRACIO NOGUEIRA em face do(a) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo, em suma, seja concedida a tutela antecipada de urgência para que os réus sejam compelidos a aprová-lo na 2ª Fase do 37° Exame da Ordem e, consequentemente, expedir CERTIFICADO DE APROVAÇÃO no exame, com a expressão "sub judice", até o deslinde final do processo.
Aduz que a nota final correta da peça da prova prático-profissional do 37º Exame da Ordem deve ser 6,8, o que torna o candidato aprovado no Exame da Ordem.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando nova petição inicial adequando os termos ao procedimento comum, haja vista que o modo como apresentada, a peça relaciona-se a mandado de segurança.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Diante da alegação de periculum in mora, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que, s.m.j., sequer há nos autos comprovação de recurso administrativo das questões controvertidas.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Intime-se a parte autora ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
IV - Considerando que a parte autora se manifestou contrariamente à autocomposição, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC.
V - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta.
VI - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos.