Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041386-76.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012313-76.2024.4.03.6100/SP
AUTOR: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo, em suma, seja a parte contrária compelida a pagar dívida decorrente de inadimplemento de condomínio relativo à unidade 201, bloco 04, do Condomínio Viva Vida Zona Oeste, localizado na Estrada da Pedra, PAL 49053, lote 1, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando:
a) esclarecimento fundamentado e comprovado quanto ao fato de constar no polo ativo da demanda CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, entidade cuja atividade econômica principal é "Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários" (Evento 1, ANEXO3, p. 3), ao passo que o bem em questão faz parte de condomínio habitacional;
b) indicação, nos presentes autos, da localização das provas quanto aos fatos alegados, do documento de identificação do representante legal da parte autora legitimada para a causa, ou do seu síndico, bem como dos atos constitutivos;
c) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC, ou seja, considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas a partir do ajuizamento da ação;
d) manifestação sobre a juntada em Evento 2, INF1, indicando se há prevenção/litispendência/coisa julgada da presente ação as ali elencadas.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Sem prejuízo, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais, de acordo do valor da causa.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
III - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
V - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos.