Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5030407-55.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JULIA MONTEIRO BARCELLOS
ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)
DESPACHO/DECISÃO
O autor, ao fazer seus cálculos do evento 46, limitou-se a atualizar a Planilha do evento 01 (evento 1, PLAN12), feita à luz do pedido original, que foi no sentido de declaração de isenção de imposto de renda sobre as rubricas FOLGA INDENIZADA, DIAS DOBRADOS, FOLGA REMUNERADA e DOBRA DE ESCALA.
Não se entende por que motivo, após a Sentença ter se limitado à declaração de isenção sobre as rubricas Folga Indenizada e Folga Remunerada, o valor manteve-se o mesmo na fase de cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte autora, assim, para apresentar nova planilha com os valores que entende devidos, devendo considerar, exclusivamente, as rubricas Folga Indenizada e Folga Remunerada. Deverá contabilizar os valores pagos a este título desde 04/2020, recompondo a base de cálculo do IR ano a ano, ou seja, deverá excluir da base tributável do IR do ano-base os valores anualmente de Folga Indenizada e Folga Remunerada. A correção pela SELIC deve ser desde o mês 05 de cada ano-exercício subsequente.
Após, intime-se a ré para impugnar, querendo, em 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) RPVs/Precatório em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.