Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5095674-42.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUCAS MAYWORM BRAGA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MIRANDA (OAB RJ087505)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença reformada e o acórdão transitado em julgado, na parte dispositiva, não abarcaram as demais rubricas postuladas no cálculo da parte autora (eventos 13 e 29). Diante disso, indefiro a impugnação do autor e homologo os cálculos do contador (evento 80).
Expeça-se RPV e dê-se vista às partes do cadastramento da requisição.
Após, proceda-se ao envio ao Tribunal.
Posteriormente voltem para extinção da execução.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5095674-42.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUCAS MAYWORM BRAGA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MIRANDA (OAB RJ087505)
DESPACHO/DECISÃO
Ao Setor de Contadoria Judicial para manifestar-se sobre a impugnação do autor.
Esclareço ainda que os juros e correção monetária devem ser calculados com base nos parâmetros indicados no Decisum transitado em julgado e, no que for silente, no manual de cálculos da Justiça Federal.
Após a devolução dos autos,dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Sem impugnação válida, expeça-se RPV e dê-se vista às partes do cadastramento da requisição.
Após, proceda-se ao envio ao Tribunal e voltem imediatamente os autos conclusos para extinção da execução.
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5095674-42.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUCAS MAYWORM BRAGA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MIRANDA (OAB RJ087505)
DESPACHO/DECISÃO
I - Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada pela parte ré.
II - Caso seja mantida a divergência das partes quanto ao valor devido à parte autora, ao Setor de Contadoria Judicial para elaborar a conta de acordo com o julgado, ressaltando que o valor de eventual PSS a ser descontado deve ser calculado com base nos valores que deveriam ser percebidos mensalmente pela parte autora à época.
Esclareço ainda que os juros e correção monetária devem ser calculados com base nos parâmetros indicados no Decisum transitado em julgado e, no que for silente, no manual de cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que a soma das parcelas vencidas e das 12 vincendas, na data de ajuizamento da ação, deve ser limitada a 60 salários mínimos, conforme o art 3º da lei 10.259/01.
Informo também que deve ser respeitada a prescrição quinquenal, a menos que a sentença determine em sentido contrãrio.
Mantenha-se suspenso o processo até o retorno deste do Setor de Contadoria, reativando-se com o retorno.
Em caso de solicitação de documentos, intime-se a parte autora e/ou a ré para que providencie, no prazo de 10 dias.
III - Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 30 dias.
IV - Sem impugnação válida, expeça-se RPV e dê-se vista às partes do cadastramento da requisição.
V - Após, proceda-se ao envio ao Tribunal e voltem imediatamente os autos conclusos para extinção da execução.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5095674-42.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUCAS MAYWORM BRAGA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MIRANDA (OAB RJ087505)
DESPACHO/DECISÃO
I - Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada pela parte ré.
II - Caso seja mantida a divergência das partes quanto ao valor devido à parte autora, ao Setor de Contadoria Judicial para elaborar a conta de acordo com o julgado, ressaltando que o valor de eventual PSS a ser descontado deve ser calculado com base nos valores que deveriam ser percebidos mensalmente pela parte autora à época.
Esclareço ainda que os juros e correção monetária devem ser calculados com base nos parâmetros indicados no Decisum transitado em julgado e, no que for silente, no manual de cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que a soma das parcelas vencidas e das 12 vincendas, na data de ajuizamento da ação, deve ser limitada a 60 salários mínimos, conforme o art 3º da lei 10.259/01.
Informo também que deve ser respeitada a prescrição quinquenal, a menos que a sentença determine em sentido contrãrio.
Mantenha-se suspenso o processo até o retorno deste do Setor de Contadoria, reativando-se com o retorno.
Em caso de solicitação de documentos, intime-se a parte autora e/ou a ré para que providencie, no prazo de 10 dias.
III - Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 30 dias.
IV - Sem impugnação válida, expeça-se RPV e dê-se vista às partes do cadastramento da requisição.
V - Após, proceda-se ao envio ao Tribunal e voltem imediatamente os autos conclusos para extinção da execução.