Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0065766-65.1999.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA JOSE RIBEIRO VELLOSO
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB RJ095981)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 366, a Fazenda Nacional foi intimada a se manifestar, conclusivamente, acerca da exclusão de MARIA JOSE RIBEIRO VELLOSO e NORMA VELLOSO SANTOS do polo passivo desta.
Assim é que, no Evento 370, a Fazenda Nacional anuiu expressamente com a exclusão das referidas executadas do polo passivo desta execução.
Diante do exposto, considerando a concordância expressa da Exequente, determino a exclusão de MARIA JOSE RIBEIRO VELLOSO e NORMA VELLOSO SANTOS do polo passivo desta execução fiscal.
Ressalto que o desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias de titularidade de MENTORE FLÁVIO VELLOSO e ALIPIA ALBERTO VELLOSO já foi determinado por este Juízo na decisão proferida no Evento 344, e devidamente efetivada.
Verifico que houve transferência da quantia de R$ 336,12 (trezentos e trinta e seis reais e doze centavos), de titularidade de MARIA JOSE RIBEIRO VELLOSO, razão pela qual autorizo o levantamento do referido numerário pela interessada.
Defiro, ainda, o pedido formulado pela Fazenda Nacional no Evento 370 para o regular prosseguimento da execução fiscal em face da devedora principal e dos corresponsáveis remanescentes WALMIR LUCIO RIBEIRO e WITTEMBERGUE MAGNO RIBEIRO.
Intimem-se, devendo a Exequente observar a penhora efetivada pelo SISBAJUD em conta de titularidade da empresa executada.