Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1318745/RJ (2012/0073887-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AMELIA PACHECO DE SOUZA
RECORRENTE: ROBERTO DOS WANDERLEY MARIZ
RECORRENTE: VALERIA MACHADO VAZ DE SOUZA
RECORRENTE: MARLIZE SILVA GOMES
RECORRENTE: IOLANDA LINS DE VASCONCELOS
RECORRENTE: ANTÔNIO DE JESUS ALVES
RECORRENTE: WALTER BARBOSA MOTTA
RECORRENTE: LUZIMAR RODRIGUES CIRILO GAULLIER
RECORRENTE: RENATO AUGUSTO BRUNOW COSTA
RECORRENTE: MARCO AURELIO MACHADO VAZ DE SOUZA
RECORRENTE: MANOEL LUIZ LEÃO DE ANDRADE
RECORRENTE: ANTONIO JORGE MACHADO VAZ DE SOUZA
ADVOGADOS: SILVIO FERNANDES - RJ131288
TEREZA CRISTINA PACHECO DE SOUZA - RJ131304
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AMÉLIA PACHECO DE SOUZA E OUTROS contra acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado (fl. 1.599): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PORTARIA MARE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 672 DO STF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. ARTIGO 736 DO CPC. 1. A forma correta para a incorporação do índice de 28,86% é a determinada pela Suprema Corte, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos em face da decisão proferida nos autos do ROMS n° 22.307-7, ou seja, procedendo-se à compensação do percentual de reajuste. No caso, por força da aplicação da Lei n° 8.627/93, os apelados obtiveram, reajustes superiores aos 28,86% ora pleiteados, pelo que nada mais lhes é devido. 2. Os embargos à execução foram julgados procedentes e, por certo, são devidos honorários advocatícios. Assim, ponderando todos os aspectos da lide, a verba honorária deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos embargados, em consonância com os critérios do art. 20, §4° do CPC. 3. Apelação dos autores desprovida e apelação do INCRA parcialmente provida quanto aos honorários advocatícios. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 128 e 460 do CPC, aduzindo a ocorrência de julgamento extra petita, pois "se o RECORRIDO reconheceu em sede de Embargos à Execução que não pagou as diferenças de 28,86%, alegando, apenas existir excesso de execução, o crédito incontroverso individualizado por embargado/apelante nas planilhas de cálculos apensadas nas fls. 06 a 65, montante de R$ 398.366,90 (trezentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), não pode o magistrado apagar do mundo jurídico esse direito mínimo que foi reconhecimento espontaneamente pelo devedor, fazendo-o, aliás, com base na "lógica ilógica" da contadoria judicial" (fl. 1.616). Aduzem, outrossim, violação dos arts. 2º e 3º da Portaria MARE 2.179/1998; 8º do Decreto 2.693/1998; e 333, II e 334, II, do CPC, e afirmam que: a) as parcelas objeto desta execução não foram pagas aos recorrentes; b) "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não competindo AOS EMBARGADOS/RECORRENTES, por conseguinte, provarem o impossível, qual seja, que não receberam as diferenças pleiteadas em sede de Execução, pois tal exigência se constituiria na chamada PROVA DIABÓLICA" (fl. 1.620); e c) "são compensáveis com o reajuste de 28,86% apenas os acréscimos salariais concedidos com base na Lei n. 8.627/93" (fl. 1.626). É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu que "como há um Decreto determinando a implementação do percentual de 28,86%-, presume-se a sua legitimidade para considerar implementado o reajuste, tratando-se de fato que independe de prova" (fl. 1.593), e acrescentou: No caso concreto, a Contadoria Judicial apontou a concessão de reajuste aos autores em percentual superior ao de 28,86%, confiram-se trechos do parecer (cf. fls. 1453/1454): "a) Revisando as fichas financeiras contidas nos autos, verificamos os efeitos da Lei 8.627/93 e da MP 1.704/98 sobre os vencimentos/proventos dos embargados; b) (...) c) Tomando como exemplo o embargado AUGUSTO CARLOS DE SOUZA, analisando a ficha financeira de fls. 82, constatamos: (...) Percentualmente este acréscimo foi de 31,82% (2.082.590.00/6.545.668,00=31,82%); ou seja, obteve, em função da Lei 8.627/93, acréscimo superior aos 28,86% sobre a remuneração; Usando a mesma metodologia, também realizamos as apurações dos percentuais de aumento obtidos pela Lei 8.627/93, para os demais embargados: ROBERTO DOS WANDERLEY MARIZ - 31,82% (FL. 190). MANOEL LUIZ LEÃO DE ANDRADE - 31,82% (FL. 147) RENATO AUGUSTO BRUNO W COSTA -31,82% (FL. 174) LUZIMAR RODRIGUES C. GAULLIER -31,82% (FL. 115) WALTER BARBOSA MOTTA -31,82% (FL. 205) MANOEL VAZ DE SOUZA - 19,43% (FL. 162) MANOEL DA PENHA GOMES - 11,26% (FL. 132) (...) Posteriormente, a Contadoria Judicial se manifestou conclusivamente sobre os autores ANTÔNIO DE JESUS ALVES, IOLANDA LINS DE VASCONCELOS, MANOEL VAZ DE SOUZA e MANOEL DA PENHA GOMES, no sentido de que eles também já tinham recebido o reajuste de 28,86% (cf. fls. 1896/1897): "Em atenção ao R. despacho de fls. 1881 e após a análise das fichas financeiras em anexo, cumpre-nos informar a V. Exa. Que apuramos os reajustes obtidos através da MP 1.704/98 pelos autores. Ressaltamos que tal percentual de reajuste (de acordo com o nível, classe e padrão do servidor) ocorreu em Ago/98, com efeito retroativo a Jul/98 através de folha suplementar, e caracteriza, S.M.J., a implementação dos 28,86% em folha de pagamento estando de acordo com os mjc 'percentuais residuais indicados na Portaria MARE n° 2.179/98, fazendo, S.M.J., cessar a obrigação de fazer, conforme demonstrativo abaixo: (...) Os percentuais obtidos estão em conformidade com os Relatórios que contém as diferenças às fls. 1795, 1861, 1729 e 1663." Em resumo: não há valores a serem pagos aos Embargados, relativos ao percentual de 28,86%. A sentença não é extra petita, como quer fazer crer a parte embargada/apelante. Não dá para acolher mero excesso de execução, quando as provas carreadas indicam que o interessado nada tem a receber. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem crédito, pois estão baseados na farta documentação carreada aos autos e são os que melhor reproduzem o título executivo judicial, em consonância com a orientação jurisprudencial sobre a matéria. Destarte, não há como ignorar que os autores já receberam o reajuste de 28,86% em sede administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito dos exeqüentes, em detrimento do interesse público. Por outro lado, a alegação genérica dos exequentes de que não receberam na época nenhum reajuste, não é suficiente para afastar as conclusões da Seção de Cálculos, setor imparcial aos interesses das partes (fl. 1.596). A revisão deste entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de pagamento do reajuste de 28,86%, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REAJUSTE DE 28,86%. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEIS N. 8.622/93 E N. 8.627/93. COMPENSAÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PLEITEADO E PORTARIA MARE 2.179/98. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 6. No caso, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora seja, em regra, vedada a compensação do índice de 28,86% com aumentos determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores públicos. 7. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a esse título. Esse, a propósito, é o teor do enunciado 672 da Súmula do STF: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estendendo-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais." 8. Hipótese em que alterar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da comprovação do pagamento do reajuste pleiteado, bem como da aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 9. Em relação à necessidade de homologação judicial da transação firmada entre os servidores e a União, na hipótese de ação individual, o Tribunal afastou a alegação, ao argumento de que "restou comprovado nos autos o efetivo pagamento dos valores indicados pela UFRGS nos embargos, bem como atendido ao disposto no art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-4 2/2001". Contudo, a Parte agravante deixou de impugnar o referido fundamento, alegando apenas a necessidade de homologação dos acordos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 10. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.488.785/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consta do acórdão recorrido que o servidor, ao celebrar acordo administrativo, anuiu com os termos da Portaria MARE 2.179/98; assim, não há como examinar o direito a eventuais diferenças decorrentes da implantação a menor em razão de ilegal compensação de progressão funcional sem exame dos termos do acordo e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.655.172/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017). Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA