Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031689-31.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEXANDRA BORCATTO TOSTE
ADVOGADO(A): WILLIAN PEREIRA GOMES MARTINS (OAB RJ239892)
ADVOGADO(A): WAGNER DOS SANTOS ROSA (OAB RJ210107)
ADVOGADO(A): ALINE STUMBO MUNIZ (OAB RJ186198)
ADVOGADO(A): ARNALDO JOSE AFFONSO MUNIZ (OAB RJ240064)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALEXANDRA BORCATTO TOSTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e GAFISA S/A, objetivando: "Seja concedida, com base no art. 311, inc. I e parágrafo único do CPC/15, a TUTELA LIMINAR DE EVIDÊNCIA, a fim de que seja determinado aos réus que executem os atos administrativos para a liberação da hipoteca sobre o imóvel objeto desta demanda, em atendimento à sumula 308 do STJ, com a consequente averbação junto à matrícula do imóvel no 9º Ofício de Registro de Imóveis do RJ" (sic - fl. 25 do evento 1, INIC1).
Petição inicial instruída por documentos no Evento 1.
Certidão de cálculo de custas no evento 3.
Decisão do juízo, no evento 4, determina a emenda da inicial, o que é cumprido pela autora no evento 8.
No evento 12 a CEF oferece contestação.
É o relatório necessário. Decido.
Recebo a petição do evento 8 como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. Anote-se.
Para a concessão de tutela de evidência, devem restar caracterizados os pressupostos do artigo 311 do Código de Processo Civil na questão posta para apreciação, que só pode ser concedida liminarmente nas hipóteses de as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (inciso II) ou se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (inciso III), conforme o disposto no artigo 311, parágrafo único, do CPC.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não há que se falar em concessão inaudita altera pars da tutela pretendida, uma vez que a parte autora fundamenta sua pretensão no inciso I do artigo 311.
Portanto, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória a ocorrer em momento oportuno nos autos, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida e determino:
1) Tendo em vista o comparecimento espontâneo da CEF, com o oferecimento de contestação (evento 12, CONT2), dou por suprida sua citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”.
2) Cite-se a GAFISA S/A, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC. Deverá a ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC).
3) Após, voltem-me conclusos.
4) Deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação, tendo em vista o desinteresse em sua realização manifestado pela parte autora.
Int.