Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008370-68.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de SENSUAL TERREIRAO COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 21392784000110, HELIO VIEIRA DE CASTRO NETO, CPF 10424743701 e MARIANA MARCHETTI PINHEIRO, CPF 11335279733, objetivando a cobrança de dívida atrelada a título executivo extrajudicial.
Pleiteia a exequente a decretação de indisponibilidade, via CNIB, de eventuais bens em nome dos executados, limitado ao valor atualizado do débito exequendo.
Contudo, entendo não ser possível a constrição de bens dos devedores antes que estes sejam regularmente intimados, ainda que por edital, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado, verbis:
“EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISTEMA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. ART. 185-A DO CTN E ART. 655-A
DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
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4. A execução deve realizar-se pelo modo menos gravoso à parte executada (CPC, art. 620). O bloqueio de importância em dinheiro, via sistema BACENJUD, é medida extrema e somente deve ser deferida após a demonstração pela parte requerente da realização de todas as diligências possíveis no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal ajuizada.
5. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não dos credores, justifica-se que o Juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor.
6. Não é possível a determinação de bloqueio de valores antes da citação do executado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(TRF-1ª Região; AGA nº 200701000368360-PA; 8ª T.; e-DJF1 20/06/2008, p. 617; Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso) (grifei)
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o requerido ao evento 56, PET1.
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito.
CLAUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES
Juíza Federal Titular