Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004916-46.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IPAS EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS E INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE SABBADINE DE FREITAS E COUTO DA COSTA (OAB RJ104838)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de IPAS EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS E INDUSTRIAIS LTDA objetivando cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2019 a 2023, no valor originário de R$13.199,54 (treze mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Por meio da peça de evento 23, a Executada interpõe exceção de pré-executividade alegando, em suma, a inexigibilidade das anuidades, argumentando que o critério definidor da obrigatoriedade de registro e pagamento de anuidades a conselhos profissionais é a atividade básica preponderante e de fato exercida pela empresa. Aduz que, desde 08 de março de 2010, através de alteração contratual, excluiu a representação comercial de seu objeto social e que não exerce mais tal atividade, conforme comprovam documentos como o CNPJ. Complementarmente, invoca a ausência de cobranças ou notificações do CORE por mais de 15 anos e apresenta jurisprudência do TRF da 2ª Região que reforça o entendimento de que a cobrança de anuidades não se vincula à simples existência de atividade no contrato social, mas sim ao seu efetivo exercício, e que o ônus da prova do exercício é do Conselho. A Excipiente pugnou pela extinção da execução fiscal e pela condenação do CORE-RJ em custas e honorários.
O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS (CORE-RJ), por sua vez, apresentou Impugnação no evento 33, rechaçando as alegações da Executada/Excipiente, nos seguintes termos:
· Do Registro Voluntário e Manutenção da Obrigação: A empresa Executada registrou-se voluntariamente em 26 de junho de 1984 e, desde então, deixou de efetuar os pagamentos das anuidades, sem, contudo, tomar as medidas necessárias para o cancelamento formal do registro. Dessa forma, a obrigação tributária persistiria.
· Impossibilidade de Cancelamento Unilateral: O CORE-RJ não poderia realizar o cancelamento unilateral do registro de pessoa jurídica, sob pena de acarretar transtornos e violar princípios da Administração Pública, como a impessoalidade, conforme o Art. 37 da Constituição Federal. A inércia da Executada em promover o cancelamento legitima a cobrança.
· Do Fato Gerador e Natureza Tributária das Anuidades: As anuidades devidas aos Conselhos possuem natureza tributária parafiscal e são irrenunciáveis. A Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, em seu art. 5º, estabelece que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a não comprovação da solicitação de cancelamento da inscrição junto ao Conselho impede o afastamento da legalidade da cobrança.
· Jurisprudência do STF e STJ: O CORE-RJ citou decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI 4697/DF, ADI 4762/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 638221 SP, REsp 1382063/PR, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298516 SC), que consolidam o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o registro profissional ativo, independentemente do efetivo exercício da atividade. O TRF2 também foi citado (Apelação 0072268-42.2017.4.02.5116) para reforçar a necessidade de pedido formal de cancelamento.
· Do Procedimento de Cobrança e Notificação Prévia: O Conselho afirma que abriu Processo Administrativo de Cobrança, tendo enviado notificação por AR em 11/10/2024 e publicado na Imprensa Nacional (Diário Oficial da União) em 11/11/2024, não havendo qualquer manifestação da Executada. Defende que agiu conforme a lei e oportunizou a defesa administrativa.
· Da Obrigação de Manter Endereço Atualizado: As notificações foram enviadas para o endereço fornecido pela própria Executada no momento do registro, sendo sua obrigação manter o endereço atualizado perante a Administração, conforme jurisprudência do TRF-5 (Ap: 08007538720174058103).
· Impossibilidade de Condenação em Honorários: Pelo princípio da causalidade, a Executada deu causa à instauração da demanda executiva ao permanecer inadimplente. O CORE-RJ citou o REsp 1111002/SP (Recurso Repetitivo do STJ) para argumentar que quem deu causa ao processo deve arcar com os honorários advocatícios, sendo, portanto, incabível sua condenação em honorários de sucumbência.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido comando normativo, pacificou entendimento no sentido de que, após a edição da Lei nº 12.514/2011, a anuidade será devida pelo profissional/empresa ao Conselho, quando legalmente estabelecida, exclusivamente em razão do registro do respectivo profissional. Neste sentido, confira-se (grifo nosso):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
VI - Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente.
VIII - Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade.
IX - Agravo interno improvido
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298516, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017)
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. IRRELEVÂNCIA. FATO GERADOR. REGISTRO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO NÃO EFETIVADO. ANUIDADE DEVIDA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.° 12.514/2011. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
I. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a cobrança de valores contidos em CDA, relativos a anuidades pretensamente devidas pelo embargante ao Conselho Regional de Medicina Veterinária no período compreendido entre os anos de 2010 a 2014. Alega o embargante que encerrou suas atividades no ano de 2007, razão pela qual não são devidas as anuidades subsequentes.
II. Conforme o disposto no artigo 5° da Lei n.° 12.514/2011, o fato gerador da exação tributária é "a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício", sendo irrelevante perquirir se o embargante exercia ou não atividades relacionadas à medicina veterinária. Desse modo, não comprovado o cancelamento do registro, revela-se devido o pagamento da respectiva contribuição.
(...)
VI. Recurso parcialmente provido, reconhecendo como devidos os créditos referentes aos anos de 2012 a 2014.
(TRF2, AC 0500124-75.2015.4.02.5118, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, j. 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Portanto, tem-se que o registro voluntário faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade pela pessoa jurídica ou da obrigatoriedade, o que só pode ser afastada com o respectivo pedido de cancelamento da inscrição ou comprovação da inexistência de solicitação voluntária de registro.
No caso concreto, a Executada se inscreveu voluntariamente nos quadros do Exequente em 26/07/1984, conforme comprovado pela Exequente em sua impugnação de evento 33. Saliento, inclusive, que a Executada em nenhum momento alegou não ter se registrado voluntariamente nos quadros do referido Conselho, nem produziu prova em sentido contrário.
Com efeito, o procedimento de cancelamento (baixa) da inscrição nos quadros dos Conselhos de Fiscalização Profissional exige requerimento formal e específico, mormente considerando a natureza e consequências jurídicas do pedido. Neste sentido, destaco existir formulário específico para cancelamento (baixa) da inscrição no Conselho Exequente, o qual não restou preenchido pela Executada.
Acerca do procedimento formal de cancelamento da inscrição junto aos Conselhos Profissionais, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA/RJ. CLÍNICA DE ESTÉTICA. LEI Nº 12.514/11. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEGALIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o efetivo exercício profissional e não o simples registro no Conselho fiscalizatório. A contrario sensu, posteriormente à inovação legislativa, o que determina e legitima a cobrança é o registro, conforme determina o art. 5º, da referida lei.
- O cancelamento da inscrição é um ato formal que deve ser solicitado junto ao Conselho Profissional, e somente a baixa da inscrição exonera o inscrito para o futuro.
- Se o profissional não providenciou o cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho fiscalizatório atinente fica obrigado a cumprir com o pagamento das anuidades até a devida e efetiva baixa.
(...)
- Recurso de apelação desprovido.
(AC 5066244-50.2020.4.02.5101, Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 14/04/2021)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CORE/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADA POR TERCEIROS. DOMICÍLIO FISCAL ELEITO PELO SUJEITO PASSIVO. VALIDADE.
- O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao CORE/RJ é a inscrição, e não o efetivo exercício profissional, sendo certo que somente a baixa da inscrição exonera o inscrito para o futuro
- O cancelamento da inscrição é um ato formal que deve ser solicitado junto ao Conselho Profissional, o que não foi comprovado nestes autos como justificativa para interromper os pagamentos.
(...)
(TRF-2 - AC: 05001299620164025107 RJ 0500129-96.2016.4.02.5107, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 19/05/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/05/2020)
Dessa forma, não demonstrado pela Excipiente que o registro não foi voluntário nem que houve pedido formal de cancelamento do registro antes do fato gerador das anuidades de 2019 a 2023, permanece hígida a presunção de certeza e liquidez do título executivo impugnado.
Requer ainda a Executada o reconhecimento da nulidade da execução fiscal em face da ausência de notificação no processo administrativo que originou o crédito exequendo.
Tal argumento não merece prosperar.
A Executada demonstrou na inicial da execução haver notificado a Executada através de carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço constante em seus dados cadastrais.
Como cediço, é dever de todo cidadão manter seus dados atualizados junto aos órgãos competentes, o que não se verificou no presente caso.
Assim, não há como se reconhecer a alegada nulidade da notificação do lançamento no processo administrativo em questão.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Dê-se vista à Exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano supramencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, certifique-se e dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.