Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0014809-35.2014.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIANA ABREU BARTLETT JAMES
ADVOGADO(A): BELMIRO CESAR GUAPYASSU DA GRACA MACHADO (OAB RJ134970)
AUTOR: LUIZ NORTON CERQUEIRA GIANETTI
ADVOGADO(A): BELMIRO CESAR GUAPYASSU DA GRACA MACHADO (OAB RJ134970)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIANA ABREU BARTLETT JAMES e LUIZ NORTON CERQUEIRA GIANETTI em face de ADRIANA DA SILVA FALCOEIRAS CORREA. A parte exequente peticionou (evento 522.1) alegando a ocorrência de fraude à execução e ocultação patrimonial por parte da executada. Para tanto, requereu: a) a inclusão de THIAGO CORREA DA CONCEIÇÃO FALCOEIRAS no polo passivo da execução; b) a quebra de sigilo bancário e fiscal (últimos 05 anos) da executada e do referido terceiro; c) a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda deste último; d) a intimação da executada em novos endereços para pagamento.
É o breve relatório. Decido.
O processo tramitou regularmente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia cinge-se à viabilidade de inclusão de terceiro estranho à lide no polo passivo e à necessidade de medidas instrutórias de quebra de sigilo.
Quanto ao pedido de inclusão de terceiro (THIAGO CORREA DA CONCEIÇÃO FALCOEIRAS), a inclusão de quem não participou da fase de conhecimento e não consta no título executivo judicial deve seguir o procedimento específico do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), ou a demonstração inequívoca de sucessão ou responsabilidade solidária, sob pena de violação ao devido processo legal. A mera alegação de dependência econômica, desacompanhada de prova robusta de confusão patrimonial ou fraude que autorize o redirecionamento imediato, não permite a inclusão automática.
No que tange aos pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal, tais medidas representam restrição a direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal (art. 5º, X). Embora o Poder Judiciário possua o dever de efetivar a execução (art. 139, IV, CPC), a quebra de sigilo é medida excepcional e de ultima ratio. Antes de deferi-la, é necessário o esgotamento dos meios ordinários de investigação patrimonial à disposição do credor (como consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, estes últimos já utilizados nestes autos). A alegação de fraude, por si só, demanda o contraditório antes de medidas extremas de devassa na vida financeira de terceiros.
Sobre o pedido de intimação em novos endereços, tal medida é plenamente cabível, visando assegurar a efetividade da execução, nos termos do artigo 772, I, do CPC, que impõe o dever de cooperação das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de THIAGO CORREA DA CONCEIÇÃO FALCOEIRAS no polo passivo, bem como o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, facultando à parte exequente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133, CPC), caso possua elementos que demonstrem os requisitos legais para a responsabilidade do terceiro.
DEFIRO a intimação da executada nos endereços indicados no evento 522 (Rua Coronel Bernardo de Melo, 3901, Nova Iguaçu/RJ e Rua Henrique Dias, 39, Belford Roxo/RJ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente ou apresente justificativa, sob pena de multa e demais sanções legais.
Intimem-se.