Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000440-67.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de CARLOS HENRIQUE MACEDO FOURNIER.
O executado - que não chegou a ser citado, faleceu em 15.05.2022 - após o ajuizamento da ação (em 06.01.2022), e teria deixado bens a inventariar (evento 129, CERTOBT2 e evento 166, ANEXO2 e evento 166, ANEXO3).
As decisões dos eventos 177 e 184 determinaram a citação do Espólio para pagamento no prazo de 3 dias.
É o relato do necessário. Decido.
Chamo o feito à ordem e indefiro o pedido de citação do espólio do executado.
Os arts. 921 e 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC disciplinam a hipótese de falecimento do executado no curso da execução. Nesse caso, a execução deve ser suspensa, mas o exequente deve promover a habilitação do espólio ou sucessores no prazo de 2 (dois) a 6 (seis) meses. Caso tal habilitação não seja feita, faltará ao processo um de seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular, devendo a ação ser extinta, na forma do art. 485, IV, do CPC.
No caso dos autos, a exequente não indicou bens em nome do executado que tenham sido transferidos aos seus herdeiros após a sua morte, e tampouco requereu a abertura do inventário ou comprovou a existência de algum inventário em curso.
Registre-se que, embora o requerimento de inventário e partilha caiba, a princípio, à pessoa que estiver na posse e administração dos bens do espólio, o Código de Processo Civil especifica outras partes legítimas a abrir o inventário, dentre elas o credor do autor da herança, conforme dispõe o art. 616, VI, do CPC.
Autoriza-se, assim, que o credor do executado solicite a abertura do inventário buscando a quitação da dívida deixada pelo de cujus, providência que não foi adotada pelo credor no presente caso.
Não se revela prudente deferir neste momento atos de constrição em desfavor do espólio, mormente quando se constata a irregularidade da sua representação processual. Não há indicação de quem seria o inventariante ou o administrador provisório, de modo que sequer é possível realizar qualquer intimação válida nos autos.
Em face do exposto, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para que dê prosseguimento à execução, comprovando o ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico, e trazendo aos autos a respectiva documentação para fins de regularização processual e prosseguimento do feito em face do espólio de CARLOS HENRIQUE MACEDO FOURNIER.
Não havendo manifestação no prazo de 15 dias, venham conclusos para extinção da execução.