Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5083092-73.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BORELLI TEIXEIRA (OAB MG094218)
ADVOGADO(A): GIULIA BARRA (OAB MG203172)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de ação movida por JOSE CARLOS DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/187.898.749-3 (DIB 09/04/2018), com conversão de tempo especial em comum e reconhecimento de períodos rurais.
2. O juízo de origem, na sentença do evento 33, SENT1, complementada no evento 46, SENT1, julgou o pedido nos seguintes termos:
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES para corrigir a sentença retro e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar as diferenças desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação com suspensão do prazo entre 06/10/2023 e 12/10/2024, declarando i) como reconhecido para todos os fins previdenciários o período de 03/04/1976 a 01/01/1978, e como especiais os interregnos de 01/08/1988 a 17/02/1989, 21/02/1989 a 01/02/1993 e de 02/01/1995 a 28/04/1995; e ii) o tempo contributivo da parte autora de 40 anos, 10 meses e 28 dias até a data do requerimento, devendo a autarquia registrar os períodos/vínculos, especialidade e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação acima, mantendo-se a sentença nos demais pontos em que não conflitem com a presente.
3. Em seu recurso - evento 53, RECLNO1 - o INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1988 a 17/02/1989, 21/02/1989 a 01/02/1993 e de 02/01/1995 a 28/04/1995, alegando:
(...)
Conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização (TNU), especificamente no julgamento do Tema 198, é possível o reconhecimento da especialidade por analogia para períodos laborados até 28/04/1995. No entanto, essa possibilidade encontra-se condicionada à comprovação técnica e analítica da similitude profissiográfica entre a atividade efetivamente exercida pelo segurado e aquela expressamente prevista nos regulamentos previdenciários mencionados.
(...)
Assim, para a aplicação da analogia, não basta a coincidência semântica ou a similitude genérica de atribuições. Exige-se, conforme assentado pela TNU, uma demonstração analítica e justificada da correspondência material das condições de trabalho, com base em elementos probatórios concretos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos e outros documentos hábeis.
No caso em apreço, observa-se que o Juízo a quo reconheceu a especialidade do tempo de serviço exclusivamente com base em analogia, sem, contudo, proceder à devida análise técnica da identidade profissiográfica entre a atividade exercida pelo autor e a atividade paradigma prevista nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Não consta da sentença qualquer fundamentação concreta ou análise minuciosa das atribuições desenvolvidas pela parte autora, tampouco há menção a elementos de prova que comprovem a efetiva exposição a agentes insalubres, penosos ou perigosos em condições idênticas às da função paradigma.
(...)
Diante da manifesta ausência de motivação técnica idônea, impõe-se o afastamento da nulidade da sentença, considerando, especialmente, a inobservância do Tema 198 da TNU, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil.
(...)
4. Ao final, requer:
a) o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento devidamente motivado;
b) alternativamente, considerando que a matéria se encontra madura e todos os elementos necessários à solução da lide já estão disponíveis nos autos, requer-se a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, com a apreciação imediata do mérito pela instância ad quem
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO -
6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.
7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.
9. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.
10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.
11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.
12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.
13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.
14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.
DO CASO CONCRETO -
15. No caso concreto, a controvérsia recursal refere-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1988 a 17/02/1989, 21/02/1989 a 01/02/1993 e de 02/01/1995 a 28/04/1995.
16. Segundo cópias das CTPS anexadas ao evento 1, PROCADM6 - fls. 27/28, o autor exerceu em todos os intervalos discriminados a atividade de "operador de empilhadeira". Destaco:
17. Segundo entendimento já firmado pela TNU, é possível a equiparação da atividade de "operador de empilhadeira" com as atividades previstas no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Destaco:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO ESPECIAL. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA. EQUIPARAÇÃO, POR ANALOGIA, À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MÁQUINAS PESADAS, TAIS COMO, MOTORISTA DE CAMINHÃO, TRATORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505581-72.2021.4.05.8100, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/12/2023.)
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA PELA TURMA RECURSAL DE DECISÃO DA TNU PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL (PUIL Nº 0507951-65.2019.4.05.8400) EM QUE O RECLAMANTE FIGURA COMO PARTE. TEMA 198/TNU. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA EQUIPARA-SE, POR ANALOGIA, À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MÁQUINAS PESADAS, TAIS COMO, MOTORISTA DE CAMINHÃO, TRATORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER RECONHECIDA COMO ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME O DISPOSTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. A ANOTAÇÃO DA PROFISSÃO NA CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A AVERBAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL. SÚMULA 75/TNU. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 45 DO REGIMENTO INTERNO DA TNU.
(Reclamação 5000135-46.2021.4.90.0000, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/04/2023)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA EQUIPARA-SE À DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS E, PORTANTO, PODE SER SUBSUMIDA NA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL, CUJA ESPECIALIDADE FOI ENUNCIADA NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.1 DO ANEXO AO DECRETO Nº 83.080/79. A SUPOSIÇÃO RELACIONADA AO ELEVADO NÍVEL DE RUÍDO E À PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO OBSERVADA PARA O TRATORISTA (ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU) PODE SER ESTENDIDA AO OPERADOR DE EMPILHADEIRA, QUE TAMBÉM DEVE FAZER JUS AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SEU TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5062790-44.2014.4.04.7000, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/08/2018.)
18. Correto, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, não havendo qualquer nulidade na sentença.
DISPOSITIVO -
19. A sentença deve ser mantida. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
20. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
21. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.