Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0037885-21.2003.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: MANOEL FREITAS TOMAZ
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)
ADVOGADO(A): DAYSE MARTINS COUTO (OAB RJ011270)
DESPACHO/DECISÃO
DA REINCLUSÃO
Eventos evento 82, PET1, evento 95, IMPUGNACAO1, evento 113, OFIC1, evento 117, EXTR1: A Lei n. 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente.
O artigo 3º da Lei nº 13.463/17 dispõe:
"Art.3º.Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único: O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período."
A ADI 5755, apreciada em 30/06/2022, foi julgada procedente pelo e. STF, que proferiu o seguinte Acórdão:
"O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos. Plenário, 30.6.2022."
Portanto, diante da decisão acima, os valores depositados em razão da expedição de requisitório, que não venham a ser levantados pelo beneficiário, não deverão mais ser cancelados e devolvidos aos cofres públicos após o lapso de 2 anos, como vinha ocorrendo.
Nada obstante, fato é que muitos desses valores já foram devolvidos pelos bancos aos cofres públicos antes da decisão da Suprema Corte, como no caso desse processo.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese:
"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."
Dessa forma, as requisições canceladas antes da decisão do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à prescrição de 05 anos prevista no Decreto 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.
No caso dos autos, os valores depositados através do RPV nº JEF200607256 (evento 82, RPV12), foram devolvidos, com fulcro na Lei nº 13.463/17, conforme informações obtidas por meio do ofício anexado aos evento 113, OFIC1, evento 117, EXTR1.
No caso, o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional.
Sendo assim, rejeito a alegação de prescrição intercorrente (evento 95, IMPUGNACAO1).
Logo, é devido o cadastro de novo RPV, no valor de R$ 2.648,04, cancelado em 25/08/2017 (evento 117, EXTR1 - extrato da conta bancária).
DA HABILITAÇÃO
Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017 – Informativo 600 do STJ).
No caso dos autos, a CEAB informa que (evento 107, INF4):
"Em atendimento, informamos que Manoel de Freitas Tomaz, falecido em 27/05/2006 deixou a Pensão nº 138.199.016-6 para sua esposa Marly de Carvalho Tomaz que perdurou no período de 27/05/2006 até 27/11/2021 quando veio a falecer."
Portanto, a sucessão processual dar-se-á na forma da legislação civil.
Dispõe o art. 110 do CPC que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
A certidão de óbito enuncia que o falecimento de MANOEL FREITAS TOMAZ ocorreu em 27/05/2006, sendo casado, tendo deixado bens e 2 (dois) filhos maiores (evento 82, CERTOBT11).
Logo, requereram a habilitação:
- AMARILDO DE CARVALHO TOMAZ, na qualidade de filho (evento 82, PET1, evento 82, RG7, evento 82, CONHON10, evento 82, PROC8, evento 83, PROC2);
- MARCELO DE CARVALHO TOMAZ, na qualidade de filho (evento 82, RG2, evento 82, PROC3, evento 82, CONHON6, evento 83, PROC1).
Observa-se que não foi anexada a certidão de óbito da Sra. Marly de Carvalho Tomaz.
Portanto, com o objetivo de se resguardar o direito de possíveis sucessores, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que:
1) o inventariante requeira a habilitação, nos termos do art. 75, VII, do NCPC, juntando-se aos autos o respectivo Termo de Nomeação ou a Escritura Pública de Inventário ou
2) caso não haja inventário, deverá(ão) o(s) habilitando(s) trazer aos autos, no mesmo prazo, a CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÕES PRIVATIVAS DAS VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO (certidão negativa de inventário).
Na oportunidade, deverão os habilitandos apresentar a certidão de óbito da Sra. Marly de Carvalho Tomaz.
Após, voltem-me conclusos.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.