Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0501473-62.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VANDA PONTES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): VLADIMIR SOARES (OAB RJ222522)
DESPACHO/DECISÃO
I. Eventos 236, 237, 240 e 241: Em aditamento à decisão do evento 244, deve ser retificada a autuação para incluir os pretendentes à habilitação como terceiros interessados nos autos, representados pelos seus respectivos advogados.
II. Eventos 242 e 251: Passo à análise dos pedidos formulados.
Inicialmente, deve ser deferida a prioridade de tramitação, por ser a exequente pessoa idosa, na forma do art. 1.048 do CPC. Ressalte-se que a condição de idoso já encontra-se anotada nos autos e inclusive no ofício requisitório expedido no evento 221, não havendo retificações nesse sentido a serem feitas.
Quanto ao pedido de remessa dos autos à contadoria, não deve ser provido, eis que a controvérsia em relação aos valores exequendos já foi dirimida pela decisão proferida no evento 195, integrada pela decisão do evento 208, que homologou os cálculos apresentados pela UNIÃO (evento 179) e fixou os honorários devidos na fase de cumprimento de sentença pela autora, ambas preclusas nos autos, antes, inclusive, do falecimento do Dr. JANILSON PESSOA CABRAL, com a qual VANDA PONTES DE CARVALHO concordou expressamente (v. manifestação do evento 214), não comportando, dessa forma, a reabertura da discussão neste momento processual.
Deve ser indeferida, também, a expedição de honorários de sucumbência em favor do Dr. VLADIMIR SOARES, eis que não foram fixados nos autos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora.
Esclareço que a atualização do oficio requisitório ocorrerá na via administrativa, a partir da data-base cadastrada, até o efetivo depósito, com incidência, inclusive, de juros de mora, caso devidos, à exceção dos requisitórios reincluídos, em relação aos quais descabem juros, nos termos do art. 7º, §1º e do art. 60, V e VI da Resolução CJF nº 822/2023, abaixo transcritos.
Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução.
§ 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017.
§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril.
§ 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias.
§ 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
(...) Art. 60. Nas requisições canceladas sob a vigência do caput e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, informadas ao juízo da execução, este deverá notificar o credor.
§ 1º Havendo requerimento do credor, a ser apresentado ao juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras:
I - para a definição da ordem cronológica, será informado pelo juízo o número da requisição cancelada;
II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;
III - nas requisições tributárias, serão discriminados o principal e os juros (valor Selic), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária;
IV - será considerada data-base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira;
V - a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data-base até o efetivo depósito;
VI - não haverá a incidência dos juros previstos no § 1º do art. 7º desta Resolução;
VII - os dados relativos ao PSS e RRA, se houver, deverão ser informados pelo juízo da execução.
Ou seja, os valores devidos serão atualizados automaticamente da data-base informada na requisição até o efetivo depósito, inclusive quanto aos juros de mora.
Nestes termos, inclusive, foi firmada a seguinte tese no Tema 96 do STF: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
Assim, tampouco assiste razão ao exequente, quanto à remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores, não cabendo, ainda, neste momento, a expedição de alvará/oficio de transferência eletrônica, eis que o ofício requisitório ainda não foi enviado ao tribunal, diante do óbito do patrono original e determinação de suspensão processual para regularização da representação processual e habilitação de seus sucessores.
Por outro lado, não deve ser acolhido o pedido de expedição de requisição superprefererencial, a despeito da previsão do art. 100, § 2º da Constituição de 1988, a seguir transcrito:
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Isto porque a expedição de requisitórios superpreferenciais, na forma da redação original do art. 9º, caput da Resolução 303/2019 do CNJ1, ou seja, mediante RPV, até o limite de 3 (três) vezes o limite das requisições de pequeno valor (ou seja, 180 salários mínimos, no âmbito federal), encontra-se suspensa em virtude de medida cautelar deferida na ADI 6556, referendada pelo Plenário do STF, assim ementada, verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. DISCIPLINA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. SUPERPREFERÊNCIAS. REFERENDO. 1. Apreciação quanto ao fundamento específico relacionado à alegada inconstitucionalidade do art. 9º, §§3º e 7º, da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos do pedido de tutela provisória incidental. O demais dispositivos normativos impugnados na presente ação direta, em razão de contemplar a matéria relevância e especial significado para a ordem econômico-financeira e para a segurança jurídica, serão examinados quando do julgamento do mérito. 2. O novel regramento do CNJ estabelece que: “Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo”. 3. Evidência de elevado risco, caso produza efeitos o ato normativo impugnado na data prevista – 1º de janeiro de 2021, como estatuído no artigo 86 da Resolução nº 303/2019. Presente o periculum in mora em razão do iminente impacto financeiro que a implementação do novo procedimento pode causar no planejamento orçamentário dos entes federativos, sobretudo no cenário atual de crise. 4. Evidenciado, pelo menos a um primeiro olhar, que a Resolução nº 303/2019 não guarda consonância literal com o disciplinamento constitucional do pagamento de créditos superpreferenciais de natureza alimentícia por meio de precatórios, nem com a jurisprudência até o momento firmada nesta Casa. Presença do fumus boni juris. 5. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 6. Decisão referendada. (ADI 6556 MC-Ref, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 21/02/2022, Publicação: 31/03/2022).
E, como se não bastasse, recentemente o E. STF reconheceu que, à luz do art. 100, §§ 2° e 8º da CF/88, é inconstitucional a possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia, pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, ou portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência - os chamados créditos superpreferenciais -, até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigações de pequeno valor, firmando tese no bojo do julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.156 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 100, §§ 2° e 8°, e, como corolário, determinar que o pagamento dos créditos superpreferenciais sejam adimplidos por meio de expedição de precatórios. Foi fixada a seguinte tese: “O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor”. (Tema nº 1156, leading case RE 1326178, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 26/05/2025, Publicação: 04/06/2025)
Assim, o crédito será pago por precatório, até que sobrevenha entendimento diverso firmado pela Corte Suprema, eis que não admitida essa modalidade de requisição (fracionada, por RPV) no momento, a qual ora INDEFIRO.
Não obstante, assiste razão à VANDA PONTES DE CARVALHO quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais em favor do novo patrono.
A jurisprudência do E. STJ reconhece ao contrato de honorários advocatícios força executiva, independente de assinatura de testemunhas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade.
3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se].
Logo, tendo em vista que o contrato foi apresentado antes da expedição do requisitório, cumpre deferir o destaque da verba honorária contratual em favor do patrono, na forma requerida, nos termos do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da OAB c/c art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023 (v. evento 242, contrato de honorários 2).
Por fim, a fim de não causar prejuízo na demora em relação à parte autora, idosa com 79 anos, entendo que é possível que se prossiga no cadastro, intimação e envio da requisição de pagamento em favor da exequente, bem como contratuais, desde que seja feito o bloqueio dos honorários contratuais destacados em favor do advogado falecido (e, consequentemente, do valor principal devido à VANDA PONTES DE CARVALHO, eis que não é possível o bloqueio apenas dos contratuais, vez que acessórios da verba principal), bloqueio este necessário no caso de beneficiário com situação cadastral irregular do CPF, nos termos do 45 da Resolução 822/2023 do CJF, a fim de que se decida oportunamente sobre a habilitação e destinação dos valores nos autos.
III. Ante o exposto:
1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir os pretendentes à habilitação como terceiros interessados nos autos, representados pelos seus respectivos advogados, e INTIMEM-SE da decisão do evento 244 para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
1.1) Devem ser cadastradas como interessadas: ALESSANDRA MARIA PEREIRA CABRAL, CPF: 083.790.217-70 e ANA PAULA PEREIRA CABRAL, CPF: 095.285.247-02, representadas pela Dra. Regina Lúcia Baptista Baleroni, OAB/RJ 131.655; bem como a interessada: ÉRICA CALHEIROS GOMES, CPF: 060.583.787-29, representada pelo Dr. Daniel Pietre Macedo, OAB/RJ 264.281.
2) DEFIRO a prioridade de tramitação, por ser a exequente pessoa idosa, na forma do art. 1.048 do CPC, já anotada nos autos e no ofício requisitório expedido.
3) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria para apuração do cálculo de liquidação e atualização dos valores, eis que a decisão que homologou os cálculos encontra-se preclusa e a atualização do ofício requisitório será feita na via administrativa, conforme fundamentação.
4) INDEFIRO o pedido de expedição de honorários de sucumbência em favor do Dr. VLADIMIR SOARES, eis que não foram fixados nos autos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora.
5) INDEFIRO a expedição de alvará/oficio de transferência eletrônica, eis que o ofício requisitório ainda não foi enviado ao tribunal, diante do óbito do patrono original e determinação de suspensão processual para regularização da representação processual e habilitação de seus sucessores, não havendo valores depositados para serem levantados no momento.
6) INDEFIRO a expedição de requisição superpreferencial, conforme fundamentação.
7) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 8% sobre os valores devidos a VANDA PONTES DE CARVALHO em favor do Dr. VLADIMIR SOARES, CPF: 691.571.117-15.
8) Decorridos os prazos do item 1, VOLTEM-ME conclusos, conforme a decisão do evento 244, a fim de que se decida sobre a habilitação.
9) Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a requisição cadastrada no evento 221, a fim de que conste o bloqueio da requisição do valor principal e contratuais, além do destaque dos honorários contratuais deferido no item 7, e PROSSIGA-SE no cumprimento dos itens 4 a 6 do evento 195.
9.1) Depositados os requisitórios, VENHAM-ME conclusos para destinação dos valores nos autos.
1. Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.