Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5015927-82.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: ASTRID STEFANIE VOLLMERS (RÉU)
ADVOGADO(A): NATALIA JUSTINO DA ROCHA (OAB RJ249317)
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES MONTEIRO (OAB RJ144656)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ASTRID STEFANIE VOLLMERS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 178, 1º grau), que, nos autos da ação monitória proposta pela CEF, julgou extinto o processo principal com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Com base no princípio da causalidade, condenou a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação monitória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, julgou improcedente a reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, também fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no mesmo dispositivo legal.
A apelante sustenta, em suas razões recursais (evento 184, 1º grau), que a sentença merece reforma, pois a cobrança judicial de valores já quitados caracteriza má-fé e deslealdade contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença nos seguintes termos: a) julgar procedente a reconvenção, reconhecendo a má-fé da apelada em razão (i) do ajuizamento da ação monitória com base em parcelas já adimplidas; (ii) de falha na prestação de serviços; e (iii) de ter efetuado novos descontos, poucos meses após o ajuizamento da ação, apesar do saldo positivo em conta durante todo o período, mantendo-se inerte quanto à regularização do contrato por mais de três anos; b) condenar a apelada à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, bem como na jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656932/RS e REsp 1645589/MS); c) condenar a apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II, e 81, do CPC, diante da sustentação da cobrança indevida em juízo entre os anos de 2019 e 2023; d) alternativamente, na hipótese de não acolhimento da reconvenção, requer a condenação da CEF ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 702, § 10, do CPC; e) anular a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da CEF; e f) assegurar a observância do princípio da vedação à reformatio in pejus.
A CEF apresentou contrarrazões ao recurso (evento 189, 1º grau), alegando, preliminarmente, a deserção, por ausência de comprovação do preparo recursal, bem como a violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação teria se limitado a reproduzir os embargos monitórios, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que, à época do ajuizamento da ação, a parte encontrava-se inadimplente, razão pela qual não haveria má-fé ou deslealdade contratual. Requer o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, o seu desprovimento.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, 2º grau), justificando a desnecessidade da sua intervenção no feito.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 7, 2º grau).
Intimada eletronicamente, a apelante permaneceu inerte, não comprovando o recolhimento das custas processuais no prazo assinado (eventos 9/12, 2º grau).
É o relatório. Decido.
O preparo do recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, cabendo à parte recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato da interposição.
Conforme dispõe o § 4º do referido dispositivo, a ausência de preparo pode ser suprida no prazo de cinco dias, desde que a parte seja previamente intimada para esse fim — como efetivamente ocorreu nos autos.
Intimada para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte apelante permaneceu silente, não regularizando a falta apontada.
Diante da inércia da recorrente, caracteriza-se a deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.