Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5046000-61.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE ALVES
ADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a decisão apresenta os vícios de contradição e omissão. No entanto, não demonstra a existência de nenhum dos defeitos arrolados no artigo 1.022, do NCPC.
Os embargos de declaração devem apontar algum ou alguns dos vícios previstos no art. 1.022, do NCPC, não sendo legítimo o ataque por julgar a parte que o direito não foi bem aplicado.
A omissão, atacável por meio de embargos de declaração, existe quando não há pronunciamento sobre pontos com relação aos quais era fundamental e indispensável a manifestação do julgador. Não é o que acontece aqui.
A contradição, por sua vez, precisa estar nas palavras do julgador, isto é, na fundamentação num sentido e o julgamento em outro. Com efeito, a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (cf. Resp 218.528-SP, Rel. Min. Cezar Rocha, DJU de 23.05.94).
Se existe a inconformidade, deve ela ser manifestada na via adequada para a reforma da decisão, e não por meio de embargos de declaração.
Cumpre consignar que, nos termos do Enunciado nº 108 do FONAJEF, “não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado.”
Ademais, o art. 5º, da Lei 10.259/2011, enuncia que, somente será admitido recurso de sentença definitiva, salvo nos casos previstos no art. 4º, da referida lei.
Sendo assim, por não estarem presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.