Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5060908-31.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: ELZA GLORIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANNA PENHA BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ069962)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ASSIsTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. FUsma. TEMA 1.080. AUTORA PENSIONISTA. filha maior de 24 anos. exclusão ocorrida em 2007. RENDA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. inexistência de enfermidade ou tratamento em curso. inaplicabilidade da modulação da Tese. apelação desprovida.
1. Trata-se de apelação interposta apenas pela autora ELZA GLORIA DA SILVA, evento 77 JFRJ. tendo por objeto a sentença, evento 68 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento com, proposta contra a UNIÃO, objetivando sua reinclusão na assistência médico-hospitalar prestada pelo Marinha do Brasil.
2. Cinge-se o cerne da controvérsia a perquirir se preenche a autora, filha de militar falecido antes de 2019, os requisitos necessários, nos termos da legislação castrense, para a percepção do direito pretendido, consistente na sua reinclusão no Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre a matéria em todo o território nacional, até a apreciação do Tema 1.080:
"Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal."
4. Ressalte-se que o Exmo. Ministro Relator em seu voto expõe que "Embora os feitos tratem de situação bastante sensível, qual seja, a decisão sobre o direito à prestação de assistência médico-hospitalar, a suspensão não trará prejuízos aos demandantes, pois é facultado ao julgador, caso entenda presentes os requisitos legais, deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Penso, portanto, que a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC deve alcançar, na presente hipótese, o trâmite de todos os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou coletivos, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada."
5. Desse modo, considerando que o objeto era idêntico, "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde", e diante da legislação que fundamentou o decisum, considerando que o recurso trata da matéria afeta ao Tema 1.080 do STJ, em cumprimento ao determinado na decisão do Exmo. Ministro OG FERNANDES, o presente recurso permaneceu suspenso.
6. A questão foi profundamente debatida no julgamento do Tema 1.080, pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o julgamento final do caso paradigma (Recurso Especial nº 1880238/RJ), e ao concluir o julgamento, em 13.02.2025, foi fixada a seguinte tese:
"1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo."
7. Na retificação de seu voto, o Ministro Relator Afrânio Vilela, assentou que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, bem como deve ser consignado que não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo, razão pela qual realinho meu posicionamento para sugerir a fixação da tese, nos termos em que fora proposta pelo Ministro Francisco Falcão. Quanto ao caso concreto, de fato, a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da assistência médico-hospitalar, como filha de militar, hipótese revogada na norma vigente aplicável, além de perceber pensão por morte superior ao salário mínimo, o que também afasta a dependência econômica.
8. O conjunto probatório do processo demonstra que a apelante é filha do ex-militar LUIZ SILVA, falecido em 07.02.1971. A pensionista foi excluída do FUSMA em 01.03.2007, por controle administrativo, pois já contava com mais de 24 anos na ocasião.
9. Extrai-se do contracheque inserido do evento 1 - PROC2, DOC 4, emitido em janeiro de 2021, que a recorrente auferia, naquela época, a quantia mensal de R$ 3.239,41 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), valor este muito superior ao salário mínimo, o que afasta a dependência econômica, conforme mencionado no processo paradigma.
10. A hipótese em análise não se enquadra na modulação dos efeitos da Tese 1.080 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não há indícios de que, atualmente, a apelante esteja acometida de enfermidade grave, tampouco de tratamento contínuo em andamento que exija, de forma imprescindível, a prestação de assistência médica da Marinha.
11. A sentença de primeiro grau foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STJ, no julgamento da Tese fixada no Tema 1.080 do STJ.
12. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.