Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5054501-04.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCOS ALBERTO DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 55.1) interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, e de recurso especial (evento 63.1) interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal.
A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento 10.2):
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. AÇÃO DE PROTESTO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
Busca-se a execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
A controvérsia posta no presente recurso diz respeito à prescrição da pretensão executória.
Sabe-se que a citação produz, entre outros, o efeito de interromper a prescrição. Dispõe, nesses termos, o art. 219 do CPC/73 (vigente à época), que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Além disso a interrupção da prescrição, diz o § 1º, “retroagirá à data da propositura da ação”.
É importante observar que a situação fática abordada no julgado do REsp 1.723.595/RS difere da situação no caso concreto. Isso ocorre porque a ação individual mencionada no Recurso Especial refere-se a um processo de conhecimento, ou seja, ação individual autônoma; e não a uma liquidação ou execução de sentença originada de uma ação coletiva.
“No que tange à prescrição quinquenal em relação às parcelas atrasadas, também, por óbvio, tem como termo inicial a data em que foi ajuizada a ação coletiva. Não há como interpretar de outra forma, pois o título executivo só estará formado e apto a ser executado, após seu trânsito em julgado, logo não há como executar o que ainda não foi reconhecido ser passível de ser executado.” (TRF-2, 5002409-49.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS).
O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e no art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções coletivas, também a tem para o protesto interruptivo de prescrição, razão pela qual o ajuizamento daquele protesto pelo Sindicato aproveita aos servidores individualmente.
É firme o entendimento no âmbito da Egrégia Corte Superior, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada desta Corte Regional.
Na presente hipótese, o lustro prazo prescricional para a proposição da liquidação/execução se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 877/STJ), ocorrido em 02/08/2019. No entanto, esse prazo restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial em 31/07/2024 (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ).
É certo que, após a interrupção, não transcorreu o lapso prescricional (de dois anos e meio) visto que a presente execução individual foi proposta em 30/07/2024, portanto, antes mesmo da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024.
Apelação provida.
Contrarrazões no evento 61.1.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.033:
“Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.”
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1033.