Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017265-91.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Decisão para desbloqueio do valor de R$ 5.381,86 na conta do executado JOSE HAROLDO TORRES SILVA do Banco Itaú, com fulcro no art. 833, inciso IV do CPC (evento 242, DESPADEC1), o que foi cumprido, mantendo-se outros valores bloqueados nas contas dos executados (evento 250, SISBAJUD1).
Petição em que o executado JOSÉ HAROLDO TORRES SILVA afirma que os valores bloqueados remanescentes são provenientes da pensão por morte de sua esposa paga pelo INSS; que eles possuem natureza alimentar; que eles são impenhoráveis porque são inferiores a 40 salários mínimos; o executado CHRISTIAN DE SOUZA TORRES afirma que não possuir fonte de renda, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica; que há impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos e que os valores possuem natureza alimentar (evento 240, PET1).
Documentos dos executados (evento 240, PROC2 a evento 240, CERTOBT10), inclusive, procurações em nome do advogado Flávio da Silva Medeiros, OAB/RJ nº 240.182 (evento 240, PROC2 e evento 240, PROC3).
Petição da CEF em que afirmou interesse nas quantias bloqueadas remanescentes, porque a natureza alimentar desses valores não pode ser presumida e porque não foram comprovadas. Pede a requisição ao Banco Itaú e demais instituições financeiras dos extratos bancários detalhados das contas bancárias bloqueadas, discriminando cada lançamento e a origem dos depósitos, para posterior análise, e a consequente manutenção dos bloqueios, conversão em depósito judicial e futuro levantamento dos valores não comprovadamente alimentares; alternativamente, requer o desbloqueio parcial apenas dos valores que forem comprovadamente recebidos a título de pensão por morte (evento 251, PET1).
É o relatório. Decido.
Na medida em que os executados juntaram as procurações do advogado signatário da petição (evento 240, PROC2 e evento 240, PROC3), a secretaria deve anotá-lo no sistema E-Proc, para posterior intimação dos executados, na pessoa desse advogado, para ciência desta decisão e também da decisão do evento 242, DESPADEC1.
E a Defensoria Pública da União - DPU, deve ser intimada para ciência da revogação do encargo de curadora especial para o qual fora nomeada (evento 98, DESPADEC1), o que ora determino.
Passo a apreciar o pedido dos executados para desbloqueio dos demais valores que permanecem bloqueados via SISBAJUD (evento 242, DESPADEC1).
Para tanto, verifico que permanecem bloqueados, respectivamente, nas contas dos executados: CHRISTIAN DE SOUZA TORRES no valor de R$ 1.041,14, no Banco Inter, e no valor de R$ 0,04 no Mercado Pago IP Ltda; JOSÉ HAROLDO TORRES SILVA, no valor de R$ 659,06, no NU Pagamentos - IP; no valor de R$ 174,87, no Banco Bradesco S.A (evento 250, SISBAJUD1);
Os documentos juntados pelos executados (evento 240, PROC2 a evento 240, CERTOBT10) não demonstram a alegada impenhorabilidade em razão da natureza alimentar porque seriam provenientes de pensão por morte.
Contudo, esses valores devem ser desbloqueados, porque são inferiores a 40 salários mínimos (evento 250, SISBAJUD1), conforme artigo 833, inciso X, do CPC.
Sem prejuízo, a CEF deve apresentar outros bens dos executados passíveis de penhora, haja vista o valor exequendo de R$ 588.917,14, em julho de 2025 (evento 228, PLAN3).
Decorrido o prazo da CEF sem manifestação, o processo deve ser suspenso, nos termos do art. 921 do CPC, conforme determinado na decisão proferida em 19.07.2022 (evento 184, DESPADEC1), haja vista que o prazo só será suspenso se as diligências requeridas tiverem resultados frutíferos, aptos a interromper o prazo prescricional.
Em face do exposto:
I- DEFIRO O PEDIDO DOS EXECUTADOS (evento 242, DESPADEC1) para o desbloqueio dos valores remanescentes (evento 250, SISBAJUD1), nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
II- PROCEDA A SECRETARIA:
II.A- ao desbloqueio, via SISBAJUD, respectivamente, em nome:
a) do executado CHRISTIAN DE SOUZA TORRES no valor de R$ 1.041,14, no Banco Inter, e no valor de R$ 0,04 no Mercado Pago IP Ltda (evento 250, SISBAJUD1);
b) do executado JOSÉ HAROLDO TORRES SILVA, no valor de R$ 659,06, no NU Pagamentos - IP; no valor de R$ 174,87, no Banco Bradesco S.A (evento 250, SISBAJUD1);
II.B- à oportuna exclusão da DPU no cadastramento como curadora especial dos executados no sistema E-Proc, após a ciência desta decisão;
II.C- ao cadastramento do advogado Flávio da Silva Medeiros, OAB/RJ nº 240.182 (evento 240, PROC2 e evento 240, PROC3) em nome dos executados, no sistema E-Proc;
III- Cumprido o item acima, intimem-se os executados, por meio do novo advogado, para ciência desta decisão e também da decisão do evento 242, DESPADEC1,
IV- Sem prejuízo, intime-se a CEF para apresentar outros bens dos executados passíveis de penhora, haja vista o valor exequendo de R$ 588.917,14, em julho de 2025 (evento 228, PLAN3).
V- Oportunamente, em caso de decurso do prazo da CEF sem manifestação, o processo deve ser suspenso, nos termos do art. 921 do CPC, conforme determinado na decisão proferida em 19.07.2022 (evento 184, DESPADEC1), haja vista que o prazo só será suspenso se as diligências requeridas tiverem resultados frutíferos, aptos a interromper o prazo prescricional.
Intimem-se, inclusive, a DPU para ciência desta decisão de revogação do encargo de curadora especial dos executados.