Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5017101-53.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I- DEFIRO O PEDIDO DA CEF para pesquisa de endereço da ré (evento 85, PET1), nos termos do art. 319, §1º, do CPC.
PROCEDA A SECRETARIA à pesquisa de novo endereço da ré nos sistemas INFOJUD e SIEL, conforme requerido pela CEF (evento 85, PET1).
II- Caso sejam localizados endereços diferentes dos utilizados em diligências anteriores (evento 22, CERT1, evento 31, CERT1, evento 32, CERT1, evento 51, AR1, evento 60, CARTDEVOL1), CITE-SE A RÉ, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, mediante expedição de mandado de pagamento (monitório), conforme os novos cálculos atualizados até 21.07.2025 (evento 58, COMP2 e evento 58, ANEXO3), no prazo de 15 (quinze) dias, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas (artigo 701, §1º, do CPC).
Conforme decisão evento 17, DESPADEC1, o mandado de pagamento a ser expedido terá também finalidade citatória, devendo constar a informação de que a ré, em querendo, poderá oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de garantia do juízo (artigo 702, caput, do CPC).
Deverá constar do mandado de pagamento a informação sobre a possibilidade de a parte ré parcelar o pagamento, na forma dos artigos 701, § 5º, e 916, ambos do CPC.
Se não forem oferecidos os embargos, o mandado de pagamento se converterá, de pleno direito, independentemente de decisão ou sentença, em mandado executivo, com a constituição de título judicial, a permitir a prática de atos executivos, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
II- Na hipótese de não serem localizados endereços diversos ou restarem negativas as diligências acima deferidas, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, indique novos endereços da ré ou requeira a citação da ré por edital, sob pena de extinção.