Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002980-29.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: LUANA MURTA BRETAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ABATIMENTO DE 50% DAS PARCELAS. CONTRATO ANTERIOR A 2018. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo FNDE e pela parte autora contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do FNDE, da União e da CEF, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado como médica no SUS durante a pandemia da Covid-19, indeferindo o pedido de abatimento de 50% das parcelas vincendas e fixando sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação infralegal impede a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; (iii) determinar se é cabível o abatimento de 50% das parcelas do financiamento para contrato celebrado antes de 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE possui legitimidade passiva, pois exerce a gestão do FIES, sendo parte necessária em demandas que envolvem abatimento e recálculo do saldo devedor.
4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, não sendo exigido o enfrentamento de todos os argumentos das partes quando a controvérsia é resolvida de forma clara e coerente.
5. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura o abatimento de 1% do saldo devedor aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a pandemia, desde que cumprido o período mínimo de seis meses.
6. A ausência de regulamentação específica não impede a fruição do direito, sendo possível a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 7/2013.
7. A autora comprovou o exercício da atividade médica no SUS durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, preenchendo os requisitos legais para o abatimento.
8. O abatimento deve se limitar ao período mencionado no Decreto Legislativo nº 6/2020, inexistindo recurso da autora quanto à ampliação desse lapso, pois é vedado, em remessa necessária, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 45 do STJ.
9. O abatimento de até 50% das parcelas vincendas, previsto no art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos e remessa necessária desprovidos.
Teses de julgamento:
1. O FNDE possui legitimidade passiva em ações que discutem abatimento de saldo devedor do FIES.
2. A ausência de regulamentação infralegal não impede a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, sendo possível a aplicação analógica de normas existentes.
3. O abatimento de 50% das parcelas do FIES é restrito aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do art. 6º-F, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 6º-B, III e § 4º, II, e 6º-F, § 3º; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; CPC, art. 496; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5003677-18.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 29.11.2023; TRF2, ARN nº 5082116-37.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 18.09.2024; TRF2, AI nº 5011016-62.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 06.02.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5043289-29.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 16.06.2025; STJ, Súmula nº 45.
mae/myy
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026.