Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0153661-05.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE EDMUNDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Cálculos do exequente apresentados no Evento 50.2.
Impugnação do INSS no Evento 55.1.
Decisão de Evento 62.1 determinando remessa à Contadoria.
Apresentados os cálculos da Contadoria no Evento 64.1, dando-se vistas às partes.
Manifestação do INSS no Evento 73.1, com os mesmos valores do cálculo apresentado anteriormente.
Manifestação do exequente no Evento 65.1 concordando com os cálculos da Contadoria.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O INSS alega excesso de execução no valor de R$ 11.830,42 (onze mil oitocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) por discordar da metodologia aplicada pela contadoria quanto à atualização do montante devido.
No tocante à forma de cálculo dos encargos da condenação e aplicação da Taxa SELIC, dispõe o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.3.1.1, nota 5):
"NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022) " (g.n.)
Assim, deve ser prestigiado o cálculo da Contadoria, dado que aplicou o regramento previsto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Ademais, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, àqueles elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. 1. O título executivo judicial condenou o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação. 2. Na decisão agravada, foi fixado o novo valor da renda mensal da pensão por morte, no montante de R$ 4.479,39, apurado pela Contadoria Judicial em agosto de 2018. 3. A Contadoria Judicial, para apuração dos valores decorrentes da readequação do valor do benefício aos novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, obedeceu os parâmetros de cálculo adotados por esta 1ª Turma Especializada e, considerando que seus cálculos, diante da divergência das partes, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não há o que modificar na decisão agravada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000598-92.2019.4.02.0000, FABIO DE SOUZA SILVA, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)"
Pelo exposto, REJEITO a impugnação do INSS e HOMOLOGO os cálculos da contadoria - Evento 64.1 - quanto ao principal devido à exequente, no montante de R$ 472.436,42 (quatrocentos e setenta e dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), fixando o montante de R$ 22.381,01 (vinte e dois mil trezentos e oitenta e um reais e um centavo) a titulo de honorários sucumbenciais, ambos posicionados em 11/2023, os quais equivalem ao cálculo apresentado pelo exequente no Evento 50.2.
Condeno o INSS em honorários sucumbenciais equivalentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, ou seja, entre a diferença dos valores constantes nos cálculos homologados e os que apresentou, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, perfazendo o total de R$ 1.183,04 (um mil cento e oitenta e três reais e quatro centavos).
EXPEÇAM-SE os requisitórios para pagamentos, observado o destaque de 30% (trinta por cento) requerido, conforme contrato de honorários de Evento 1.3, considerada a cessão de Evento 76.2.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
Acerca da solicitação de tramitação do feito em segredo de justiça, alegando tratar-se de medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, observa-se que não há nos autos dados sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que justifiquem a limitação da publicidade dos atos judiciais.
Ademais, a regra é a publicidade dos atos, que só poderá ser restringida havendo motivação lastreada no interesse público ou na defesa da intimidade, o que não se verifica no presente caso.
Com base no exposto, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, ciente o patrono de que poderá valer-se dos canais próprios para coibir quaisquer indícios de fraudes relacionados à tramitação do feito.
P.I.