Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028589-68.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSAFATIMA REBELLO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES TOSTES (OAB RJ150971)
ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS POLI (OAB RJ150883)
DESPACHO/DECISÃO
JOSAFATIMA REBELLO DE CARVALHO, representada por SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA NETO, propõe ação ordinária pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o benefício de pensão por morte referente ao seu genitor, Sebastião de Carvalho.
Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).
Procuração (ev. 1, proc6).
Requereu a gratuidade de justiça (ev. 16).
É o breve relatório. Decido.
Em relação à tutela provisória de urgência, a questão demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
A autora alega dependência econômica de seus genitores, por razão de deficiência física, falecidos em maio de 2000 (Sebastião de Carvalho) e dezembro de 2013 (Nadyr Rebello Figueiredo), e pleiteia o benefício de pensão por morte, que foi administrativamente indeferido em setembro de 2014 (ev. 1, out8, fl. 6).
Afirma, ainda, que se encontra em situação de vulnerabilidade, sem meios próprios de subsistência, sobrevivendo com a ajuda de amigos e de seu procurador, e que a demora na concessão do benefício pode lhe causar dano irreparável, dada a natureza alimentar do benefício.
No entanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra suficientemente demonstrado.
O requerimento administrativo foi indeferido há quase 11 anos, em setembro de 2014, e o falecimento dos genitores ocorreu em 2000 e 2013, respectivamente (ev. 1, certobt4/5). O longo lapso temporal entre os fatos narrados e a propositura da presente ação, sem que tenha sido demonstrada qualquer alteração superveniente na situação da autora que justifique a urgência, enfraquece o argumento de perigo de dano iminente.
Ademais, até o momento, não houve manifestação da parte ré.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos concretos que evidenciem a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo que o pedido liminar deve ser indeferido, sem prejuízo de nova análise após a devida instrução processual, com a manifestação da União e eventual produção de provas.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
2. Transcorrido in albis o prazo acima, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Superados os itens anteriores, considerando que a demanda não comporta autocomposição, dispenso a audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/15.
4. Cite-se.
5. Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica. Na mesma oportunidade, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade.
6. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.