Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030505-45.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO CESAR CERAGIOLI
ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)
RÉU: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DAVI BALSAS (OAB SP329514)
ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial complementar, requerendo o retorno dos autos ao expert do juízo para complementação da prova pericial, mediante a análise da anterioridade D5 e resposta aos quesitos complementares apresentados (Evento 155).
Alega a requerente, em síntese, que o Catálogo Aplicações Militares: Shelter S-788BR (D5), que demonstraria a antecipação da novidade da patente, não foi analisado pelo perito, em que pese apresentado em conjunto com a petição inicial.
Decido.
Analiso, inicialmente, a pertinência dos quesitos complementares apresentados pelo Autor.
Verifico que os quesitos complementares formulados não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES. ART. 469 DO CPC.
1. Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial. Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC.
2. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28)"
Na hipótese, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico. Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos necessários durante a realização da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Especificamente quanto à análise técnica do Catálogo Aplicações Militares: Shelter S-788BR (D5), observo que o perito judicial dedicou diversas passagens do seu parecer e das respostas aos quesitos para analisar referido documento. A título de exemplo, na página 15 do seu laudo (Evento 125), o perito afirma textualmente que, embora o catálogo mostre fotos do shelter S-788BR, "não há evidências que mostrem as faces internas das cantoneiras", impossibilitando a correlação concreta com o quadro reivindicatório das patentes em litígio, enquanto em resposta ao quesito 11 (página 31 do Evento 125), o perito é enfático ao declarar que os catálogos não servem para verificar anterioridade porque "duas das características presentes no escopo protegido não podem ser constatadas - presença de um reforço e o furo central roscado para fixação de meios de içamento)".
Ademais, diferente do que alega a parte, a confirmação no bojo da perícia realizada em outro processo de que referido documento integra o chamado estado da técnica, por si só, não invalida as conclusões aqui exaradas pelo profissional de confiança do juízo, notadamente porque tais demandas judiciais, embora pretendam desconstituir ato administrativo do INPI, versam sobre objetos distintos analisados por diferentes profissionais técnicos.
Registro que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo
formar seu convencimento com base em todas as evidências trazidas aos autos, sendo que o INPI apresentou manifestação técnica contundente sobre o laudo pericial
Ante o exposto, indefiro o requerimento de complementação da prova pericial, bem como os quesitos complementares apresentados.
No que tange à eventual contradição do perito quanto à correta interpretação do o art. 11, §2º, da LPI, bem como à eventual ampliação objetiva da lide, questionamentos levantados pela parte ré no Evento154, entendo que são de natureza estritamente jurídica e devem ser resolvidos por este juízo na ocasião da prolação da sentença.
Intimem-se.
Após, venham-me para julgamento.