Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5091621-18.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: FLAVIO NEVES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEDSON BARBOSA LOBO (OAB RJ203804)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR FALHA ADMINISTRATIVA NO REPASSE DE IRRF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E CADIN. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária interpostas pela União Federal contra sentença que declarou a nulidade da Notificação de Lançamento nº 2017/641300572061248, determinou a exclusão do nome do autor do CADIN e da Dívida Ativa, o cancelamento de protesto e reconheceu o direito à restituição de R$ 111.236,78, além de condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de inscrição indevida decorrente de falha no repasse de imposto de renda retido na fonte em reclamatória trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a anulação do lançamento tributário e os consectários (exclusão de registros restritivos e restituição de indébito) diante de falha administrativa no repasse de IRRF; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em dívida ativa, decorrente desse erro, enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de repasse do imposto de renda retido na fonte decorre de falha administrativa entre a Justiça do Trabalho e a Receita Federal, não podendo tal vício ser imputado ao contribuinte, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e verdade material.
4. O vício do lançamento atinge sua própria premissa fática, tornando ilegítima a constituição do crédito tributário, bem como a subsequente inscrição em dívida ativa e demais medidas constritivas.
5. A restituição do indébito é consequência lógica da cobrança indevida, nos termos do art. 165 do CTN, diante da compensação irregular reconhecida.
6. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), sendo desnecessária a demonstração de culpa da Administração.
7. A inscrição indevida em dívida ativa e em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
8. Verifica-se nexo causal entre a falha administrativa e os prejuízos experimentados pelo autor, incluindo restrição de crédito, protesto e constrangimentos relevantes, caracterizando violação a direitos da personalidade.
9. Considera-se adequado e proporcional o valor fixado, na sentença, a título de danos morais (R$ 20.000,00), atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem enriquecimento sem causa.
10. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da sucumbência da União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal desprovidas.
Tese de julgamento:
1. A falha administrativa no repasse de imposto de renda retido na fonte invalida o lançamento tributário, não podendo o ônus ser transferido ao contribuinte.
2. A inscrição indevida em dívida ativa e em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa.
3. A responsabilidade civil do Estado por atos administrativos é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 37, § 6º; CC, art. 186 e art. 406; CTN, arts. 161, § 1º, e 165; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.11.2021; TRF2, AC 0000955-23.2014.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 23.05.2023; TRF2, AC 5009127-78.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 05.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.