Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0520833-32.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DOS SANTOS (OAB RJ145551)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: ARLON CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DOS SANTOS (OAB RJ145551)
APELANTE: LUIZ RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DOS SANTOS (OAB RJ145551)
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS e ARLON CARLOS DOS SANTOS, requereram habilitação como sucessores processuais da falecida SEVERINA SOUSA DOS SANTOS, nos termos do art. 688, inciso II, do CPC. Na oportunidade, anexaram documentos embasando o pleito.
A CEF, intimada para manifestação acerca do pedido de habilitação, não se opôs ao pleito.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores” (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe em 13/09/2019) e que “nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado” (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe em 24/05/2023).
Ainda no mesmo sentido, a Corte Superior fixou o entendimento no sentido de "os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (STJ. Primeira Turma, AgInt no REsp n.° 2.124.879/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/08/2024, DJe de 3/09/2024).
Diante disso, e considerando que os documentos necessários já foram apresentados pelos requerentes, DEFIRO a habilitação de LUIZ CARLOS DOS SANTOS e ARLON CARLOS DOS SANTOS.
Proceda à Secretaria as retificações necessárias no sistema e-Proc.
Após, observa-se que subsiste a determinação do STF, em recursos extraordinários com repercussão geral, de suspensão de todos os processos em fase recursal que tratem da correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (Tema n.° 264), Collor I (Temas n.° 265 e 284) e/ou Collor II (Tema n.° 285), exceto aqueles em fase de execução definitiva.
Assim, SUSPENDA-SE o feito na Subsecretaria da 8ª Turma Especializada até que sobrevenha determinação diversa da Suprema Corte.