Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0014630-19.2005.4.02.5101/RJ
APELANTE: BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
APELADO: LUIZ FREITAS BORGES
ADVOGADO(A): FLAVIO DA SILVA DUARTE (OAB RJ145104)
APELADO: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA NETTO
ADVOGADO(A): ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO (OAB RJ127599)
APELADO: JOSE SOARES DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS LOPES DA SILVA (OAB RJ117414)
APELADO: CASA UNIVERSO VERDE LTDA
ADVOGADO(A): ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO (OAB RJ127599)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.A., sucessora do BNDES (por cessão de crédito deferida pelo STJ na decisão de evento 94, DECSTJSTF1 - fl. 83, em decisão de 11 de novembro de 2021).
O acórdão embargado (data do julgamento: 21 de maio de 2019) negou provimento à apelação interposta em execução por título extrajudicial, versando sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 46, ACOR34).
O processo retorna a esta Corte por determinação do Superior Tribunal de Justiça (em decisão monocrática proferida em 16 de fevereiro de 2022), a fim de que sejam novamente julgados os referidos embargos de declaração (evento 48), opostos pelo BNDES (atual BRD). Segue trecho da mencionada decisão do STJ:
"(...) Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecendo persistir omissão sobre os marcos temporais considerados na contagem do prazo prescricional - relevante questão suscitada pela parte exequente -, determinar ao tribunal de origem que promova novo julgamento dos declaratórios de forma a suprir os vícios indicados, como entender de direito.(...)" (evento 94, DECSTJSTF1, fls. 88/92).
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão impugnado apresenta obscuridade, uma vez que não indicou de forma clara o marco inicial da alegada inércia do BNDES, tampouco o momento em que teria se consumado a prescrição intercorrente. Argumenta que a decisão dá a entender que o prazo prescricional teria abrangido período em que o exequente ainda praticava atos no processo. O embargante também sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, dispositivo que prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a fluir a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato processual praticado com essa finalidade. Afirma que o julgado não analisou a aplicação dessa norma ao caso concreto, tampouco explicitou as razões pelas quais teria deixado de considerá-la no reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
A competência da Justiça Federal é elencada de forma taxativa pelos incisos I a XI, do art.109 da Constituição Federal, não comportando ampliação se o caso analisado não se subsumir a uma das hipóteses constitucionalmente previstas.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal é, via de regra, ratione personae, vale dizer, considera a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Desse modo, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, acima destacadas, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A CONCESSIONÁRIA. INTERESSE DA ANEEL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ.
1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Desse modo, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda.
3. Nos presentes autos, identifico que a ação judicial foi originalmente proposta somente contra a Rio Grande Energia S/A perante a Justiça Estadual. Citada, a concessionária de energia elétrica apresentou contestação, alegando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL. O Juízo Estadual determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL. Contra tal decisão foi apresentado agravo de instrumento pela parte ora recorrida para o Tribunal de Justiça, que afastou a legitimidade passiva da referida agência e, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal.
4. Todavia, tal medida adotada pelo Tribunal a quo foi equivocada, uma vez que avaliar o interesse jurídico da ANEEL na causa é competência da Justiça Federal, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
5. Não cabe à Justiça Estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL.
(STJ, REsp 1306148/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual.
2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ).
3. No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União.
Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60/TFR).
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos/SP, o suscitado.
(STJ, CC 35.972/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 07/06/2004, p. 152)
Nessa esteira, nos termos do estabelecido pelo art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Trata-se, pois, de competência fixada em razão da pessoa, exigindo, para o reconhecimento da competência federal, a presença na lide, originariamente ou como terceiro interveniente, de uma das entidades supracitadas.
No caso em tela, conforme consta do evento 94 - fl. 83, foi acolhido o pedido de substituição processual, com a consequente exclusão do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES do polo ativo da ação. Considerando que o BNDES era a única pessoa jurídica de direito público federal na relação processual, sua saída do feito implica, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na cessação da competência da Justiça Federal.
Dessa forma, a Justiça Federal não possui mais competência para apreciar a matéria objeto do presente recurso, competindo, dessa forma, o julgamento da demanda à Justiça Estadual.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa imediata dos autos para a Justiça Estadual (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
P.I.