Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5047070-50.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: SUZANA DE ALENCAR FRANCISCO VIEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): DIOGO FEILO GARCIA (OAB RJ170637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição de SUZANA DE ALENCAR FRANCISCO VIEIRA, parte apelante, requerendo a extinção da demanda, diante da perda superveniente de seu objeto, em razão do pagamento integral da dívida.
Da análise dos autos, depreende-se que, na sessão virtual de 13/05/2025 a 21/05/2025, diante da informação da CEF de que a dívida teria sido paga na esfera administrativa, proferi voto divergente no sentido de converter o julgamento em diligência, para ouvir a apelante e, por fim, homologar o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto.
Na petição ora examinada, a apelante confirma o pagamento integral da dívida.
Houve, pois, perda de objeto superveniente, eis que a liquidação da dívida fez desaparecer o interesse de agir, de modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, vale conferir:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO.
1. A CEF ajuizou a presente ação monitória por conta de dívida decorrente exclusivamente de contrato nº 191339734000068152, denominado "Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica".
2. Ocorre que a autora informou a respeito de celebração de acordo, sendo certo que a própria CEF, autora da ação monitória, ratificou a informação de que o contrato que fundamentou o ajuizamento da presente ação se encontra liquidado, sendo certo que os demais contratos por ela mencionados não guardam relação com esta demanda.
3. Resta configurada, portanto, a perda superveniente do objeto.
4. Processo extinto sem julgamento nos termos dos artigos 485, VI, 493 e 932, III, do CPC. Apelação prejudicada.
(TRF2, Apelação Cível, 5001817-78.2019.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 20/09/2023, DJe 02/10/2023 08:02:46).
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO NOS CONTRATOS EM ANÁLISE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, REJEITANDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM RAZÃO DE A PARTE RÉ, ORA APELANTE, TER SE VALIDO DA VIA INADEQUADA PARA IMPUGNAR A COBRANÇA.
2. NO CASO VERTENTE, EM 20/05/2021, A PARTE APELANTE PROTOCOLOU PETIÇÃO INFORMANDO TER ADERIDO À PROPOSTA FORMULADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EM CONDIÇÕES FACILITADAS. CONFORME DOCUMENTOS A ELA ANEXADOS, A AVENÇA, FORMALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE, CONTEMPLOU OS CONTRATOS Nº 2042.003.00006241-2 E Nº 06.2042.734.0001781.81, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, TENDO A PARTE EXIBIDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO. POSTERIORMENTE, DIANTE DA LIQUIDAÇÃO DOS REFERIDOS CONTRATOS, REQUEREU A CEF A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
3. DIANTE DO ACORDO NOTICIADO PELAS PARTES, HOUVE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
4. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO.
(TRF2, Apelação Cível, 5008787-06.2019.4.02.5001, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 15/06/2021, DJe 19/07/2021 15:39:31).
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação monitória, reconhece a perda superveniente do objeto, em razão do pagamento integral da dívida, e julga extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. A sentença deixou de arbitrar a verba honorária.
2. Uma vez comprovado o pagamento da dívida no curso da ação monitória, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, por perda superveniente do objeto. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010345-65.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 6.2.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0007392-31.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 24.4.2018.
3. A parte que deu causa à instauração do processo deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Assim, considerando que foi a inadimplência que deu causa ao ajuizamento da ação, a recorrente deveria arcar com os ônus sucumbenciais. Todavia, em razão da vedação a reformatio in pejus, não é possível impor à recorrente tal obrigação.
4. Apelação não provida.
(TRF2, Apelação Cível, 0077721-29.2018.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 08/06/2020, DJe 19/06/2020 11:35:11).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de extinção do feito, na forma dos artigos 485, VI e 932, III, do CPC e julgo prejudicados o recurso de apelação e os embargos de declaração.