Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5097353-43.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 40, o exequente requereu intimação da CEF "[...] para pagar as cotas condominiais vincendas do período de dezembro/2024 à abril/2025 com base no art. 323 do CPC, que perfaz atualmente o montante de R$ 2.893,40 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos) [...].".
Defronte à controvérsia da propositura de ação de execução e do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, depreende-se do entendimento jurisprudencial:
PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ,CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5. Recurso especial provido (REsp 1.759.364/RS, 3ª Turma, DJe 15/02/2019).
Com igualdade, entendo que tal regra jurisprudencial deve ser aplicada de acordo com os princípios norteadores do direito de ação, em especial, a razoável duração do processo.
Assim, em apreço ao princípio da celeridade dos processos perante os Juizados Especiais Federais, o objeto da ação nas cotas condominiais incide quanto aos valores que já foram previamente descritos na planilha anexada à inicial (evento 1, PLAN3).
Por fim, diante do necessário controle às demandas em trâmite, novos valores vencidos após a distribuição do presente feito deverão ser objeto de nova ação.
1- Portanto, indefiro o requerimento do Evento 40.
2- Operada a preclusão, solicite-se à Agência 0625-4 da Caixa Econômica Federal o levantamento e transferência do saldo total, depositado na conta judicial n.º 0625/005/86469463-5 (evento 16, GUIADEP2), para a conta corrente n.º 54418-3, Agência 65 do Banco Bradesco S.A., de titularidade de MOREIRA DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 25.349.182/0001-31.
2.1- Deverá a CEF, ainda, informar a este Juízo a data da conversão, bem como o valor total convertido.
2.2- Cientifique-se ao(à) beneficiário(a) da transferência que eventuais custos decorrentes da operação bancária serão descontados do montante a ser transferido.
2.3- Proceda a Secretaria do Juízo à comunicação eletrônica para agência responsável pela operação pagamento e correspondente transferência.
3- Noticiada a transferência, dê-se vista ao(à) credor(a), por 5 (cinco) dias.
4- Nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe.