Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014766-27.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANDRE LUIS ROSA
ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que ambas as planilhas apresentadas pelas partes contêm inconsistências.
Com efeito, a planilha elaborada pela parte autora aplica incorretamente a taxa SELIC, além de não discriminar adequadamente as rubricas, o que inviabiliza a conferência dos valores indicados.
Por sua vez, embora assista razão à Fazenda Nacional quanto ao critério de atualização, por se tratar de restituição de imposto de renda — tributo de fato gerador complexivo —, seus cálculos mostram-se incompletos, pois não contemplam integralmente as rubricas pagas entre 2021 e 2024, conforme se verifica das fichas financeiras juntadas aos autos.
No que tange à correção monetária e aos juros, não assiste razão à parte autora, eis que a pretensão de que a atualização pela taxa SELIC incida desde a retenção na fonte não encontra amparo legal.
Com efeito, o artigo 16 da Lei nº 9.250/1995, bem como o artigo 149, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, estabelecem que o valor a ser restituído será corrigido pela SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual.
No caso, trata-se de repetição de indébito de Imposto de Renda, tributo cujo fato gerador é complexivo, somente se aperfeiçoando ao final do ano-calendário. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada é no sentido de que não se aplica, de forma automática, o entendimento da Súmula 162/STJ, restrito a tributos de fato gerador instantâneo, verbis:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA ⁄ DEFINITIVA. ART. 16, DA LEI N. 9.250⁄95.
Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva⁄definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, os juros e correção monetária (SELIC) incidentes na ação de repetição do indébito tributário fluem a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos e não a partir da retenção na fonte (antecipação), consoante o art. 16, da Lei n. 9.250⁄95.”
(STJ, REsp 1.434.703/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/09/2015)
Assim, rejeita-se a planilha apresentada pela parte autora.
Intime-se a Fazenda Nacional para que apresente novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando as quatro rubricas que transitaram em julgado e foram pagas entre 2021 e 2024, a saber:
“Adicional de Intervalo - 32,5%”;
“Folga Ind. Necessidade Oper.”;
“Adic. Intervalo”;
“Folgas Ind. Férias”;
Deve ser aplicada a taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual.
Após, voltem conclusos para análise.