Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027387-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LASER_STETICA LTDA
ADVOGADO(A): THACISIO ALBUQUERQUE RIO (OAB RJ240333)
EXECUTADO: FABIANA GUILHERME LIMA CASAGRANDE
ADVOGADO(A): THACISIO ALBUQUERQUE RIO (OAB RJ240333)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão para penhora on line nas contas das executadas, em razão do não pagamento do valor exequendo de R$ 163.262,35, em agosto de 2025, referente ao contrato nº 0.000.000.000.839.421 (evento 58, CONTR5); e do valor de R$ 126.966,78, em agosto de 2025, referente ao contrato nº 0.000.000.001.628.127 e em razão da sentença de improcedência dos pedidos dos Embargos à Execução nº 5053991-54.2025.4.02.5101/RJ (evento 58, CONTR6).
Petição da executada LASER STETICA LTDA para afirmar que o respectivo saldo disponível na conta corrente nº 130018600, agência 3871 do Banco Santander, era no valor de R$ 16.431,42, atualizados até 14.10.2025, que seria proveniente do crédito rotativo oferecido pelo Banco, e não de recursos próprios. Acrescenta que recebeu mensagem de "conta bloqueada", e que esse valor seria originado de limite de crédito deveria ser desbloqueado, sob pena de inviabilizar a continuidade da empresa., porque impede o fluxo de caixa, e o pagamento de despesas com luz, aluguel e salários, além da manutenção da gratuidade de justiça (evento 66, PET1).
Documentos da executada (evento 66, OUT2 a evento 66, OUT8).
Informação da Secretaria do Juízo com o bloqueio on line efetuado no valor de R$ 2.917,76, em 13.10.2025, apenas na conta do Banco Santander da executada FABIANA GUILHERME LIMA CASAGRANDE (evento 67, SISBAJUD1).
É o relatório do necessário. Decido.
Sobre o pedido de desbloqueio, a empresa executada não demonstrou a existência do suposto bloqueio efetuado na respectiva conta corrente nº 130018600, agência 3871 do Banco Santander, no valor de R$ 16.431,42, atualizados até 14.10.2025, de acordo com os documentos apresentados (evento 66, OUT2 a evento 66, OUT8).
A empresa executada tampouco demonstrou que o susposto bloqueio tenha sido determinado por ordem deste Juízo, haja vista que o extrato SISBAJUD não comprova bloqueio na conta da empresa executada (evento 67, SISBAJUD1).
O pedido deve ser indeferido e a executada FABIANA GUILHERME LIMA CASAGRANDE deve ser intimada paa ciência do bloqueio na respectiva conta.
Em face do exposto:
I- INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO on line formulado pela empresa executada;
II- Cumpra-se a decisão do evento 6, DESPADEC1, item V, mediante intimação da executada FABIANA GUILHERME LIMA CASAGRANDEpara ciência e manifestação sobre oo bloqueio on line (evento 67, SISBAJUD1), no prazo de 5 dias.
III - Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte da executada, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
IV- Decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, autorizo a apropriação do valor pela CEF, que deverá se manifestar acerca do cumprimento da obrigação e apresentar os cálculos atualizados do valor remanescente devido, e indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.