Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0107353-42.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: APARECIDO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)
APELANTE: ARTUR SAMPAIO IMENES
ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)
APELANTE: ERIVELTO BORGES
ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)
APELANTE: LUCIANO KLAFKE
ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)
APELANTE: WALTER LABUTO CARDOZO
ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI - ANAPLAB
ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DA PB1 DA PREVI – ANAPLAB contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária no. 0107353-42.2014.4.02.5101, que julgou liminarmente improcedente o pedido de substituição da TR como critério de atualização de rendimento do FGTS, nos termos do artigo 332, inciso II, do NCPC. (Evento 10, JFRJ).
Contrarrazões no Evento 28, JFRJ.
A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido certificado o recolhimento insuficiente das custas recursais (Evento 03, TRF).
No Evento 43, TRF2, foi proferida decisão determinando a intimação da apelante com base no §2º do art. 99 do CPC para demonstrar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias, tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça na petição inicial dos autos principais (requerimento este não apreciado até então), reiterado o pedido nas razões de apelação.
No Evento 69, foi inferido o pedido de gratuidade, determinando-se a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC), e não conhecimento do recurso, vindo a Apelante a manifestar a ausência de interesse de prosseguimento do presente recurso, “haja vista a pacificação da matéria quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5090 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5090), em 12/06/24”.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme o relatado, indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça, foi fixado prazo para a parte recorrente comprovar o recolhimento das custas recursais devidas, em consonância com o que preceituam os artigos 932, parágrafo único e 1.007, caput, e §4º do CPC/2015, que dispõem, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
(...)
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
(omissis)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Nada obstante, o prazo transcorreu in albis, deixando de comprovar o recolhimento integral das custas recursais, evidenciando tratar-se de recurso deserto.
Com efeito, cumpre deixar de conhecer do apelo interposto pela parte autora, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, porquanto não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal.
Do exposto, com base nos artigos 932, III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015, não conheço da apelação interposta pela parte autora, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
P. I. Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem