Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170914/RJ (2024/0352677-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HANANIA MANTOANELLI MONGIN - RJ115772
BIANCA CRUZ DE CARVALHO - RJ136042
THOMAZ RIBEIRO LEMOS - MG104110
ADRIANO SOEIRO LIMA - RJ182043
KARINA DE OLIVEIRA TOLEDO - RJ195768
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRF2, exarado em sede de apelação, assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ERRO NA OPERAÇÃO. CÓDIGO 005. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta, em 07/10/2014, contra UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 74.320,61, embasada no Processo Administrativo nº 33902047505200899. 2. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste no fato de o juízo a quo ter extinguido o feito em razão do pagamento. Aduz a Apelante, no entanto, que não houve a quitação da dívida por ausência de atualização pela SELIC, pois o valor depositado em outubro de 2015 foi atualizado pela TR (depósito judicial na operação 005). 3. Ocorre que, conforme bem pontuado pelo juízo de primeira instância, a exequente, ora apelante, não se manifestou sobre a atualização do depósito judicial pela taxa SELIC no momento oportuno, ou seja, logo após tomar ciência do valor bloqueado e transferido para a conta judicial vinculada à execução. 4. Sobre tema exatamente idêntico já se pronunciou diversas vezes esta Sétima Turma Especializada. Veja-se o exemplo a seguir: “Caberia à exequente, na primeira oportunidade de se manifestar sobre a garantia prestada, ter apontado o equívoco na atualização do depósito a fim que este fosse imediatamente corrigido.” (TRF2. AC Nº 0105171-40.2015.4.02.5104/RJ. Relator: Desembargador Federal José Antônio Lisbôa Neiva. Julgado em 06/12/2023.) 5. Desprovido o recurso de apelação. Em suas razões a Agência recorrente alega que o acórdão recorrido afrontou os arts. 489, §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o valor depositado não foi integral, razão por que não fez cessar a responsabilidade do devedor pela incidência dos juros e correção monetária. Aduz, igualmente, que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre a matéria suscitada nos embargos de declaração que opôs, no qual articulou que é responsabilidade do devedor, nos termos da legislação aplicável (Lei 9.289/1996 e 8.660/1993), lançar o código correto (635) para a operação de depósito, de forma que o valor seja atualizado com o índice aplicável, no caso a SELIC e não a TR (código 005). Requer o provimento de especial. Sem contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 640) É o relatório. Decido. Sem razão a recorrente. De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente. Extrai-se do voto condutor do acórdão que foi apontada a preclusão, no que respeita a não impugnação, em tempo oportuno, acerca da integralidade do depósito, nos seguintes termos: (...) Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta, em 07/10/2014, contra UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 74.320,61, embasada no Processo Administrativo nº 33902047505200899. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste no fato de o juízo a quo ter extinguido o feito em razão do pagamento. Aduz a Apelante, no entanto, que não houve a quitação da dívida por ausência de atualização pela SELIC, pois o valor depositado em outubro de 2015 foi atualizado pela TR (depósito judicial na operação 005). Ocorre que, conforme bem pontuado pelo juízo de primeira instância, a exequente, ora apelante, não se manifestou sobre a atualização do depósito judicial pela taxa SELIC no momento oportuno, ou seja, logo após tomar ciência do valor bloqueado e transferido para a conta judicial vinculada à execução. No entanto, as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas do fundamento do aresto recorrido, tendo em vista a ausência de impugnação específica, capaz de afastar a preclusão apontada, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Na mesma linha, trago precedente em recurso proposto pela própria ANS - ARESP n. 2. 284. 496/RJ (Ministra Presidente, DJe de 02/03/2023), contra acórdão que, em situação idêntica, apontou igual preclusão por ausência de impugnação oportuna a depósito que a recorrente julgava corrigido de maneira equivocada, e, portanto, não integral. Confiram-se estes excertos: (...) O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. GARANTIA EM DINHEIRO. DEPÓSITO JUDICIAL SUPERIOR AO VALOR EXECUTADO. ERRO NA OPERAÇÃO. CORREÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...) Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:(...) Em que pese o erro cometido na designação da operação na Guia de Depósito Judicial (código 005), caberia à exequente, na primeira oportunidade de se manifestar sobre a garantia prestada, ter apontado o equívoco a fim que este fosse imediatamente corrigido e transferido o montante depositado para a Conta Única do Tesouro Nacional, o que não aconteceu, apesar de intimada, por diversas vezes, para tanto. Ora, efetivado o depósito judicial do montante da dívida, desincumbiu-se o devedor do ônus que lhe cabia. (...) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF. Do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.