Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011881-40.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LLUPART TREINAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EXECUTADO: ANA LUCIA FARIA JULIO
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 93 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida por Ana Lúcia Faria Júlio. Indefiro, todavia, a requerida pela empresa Llupart Treinamentos Profissionais Ltda. porquanto não comprovou sua hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, só se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida a uma reserva monetária inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) deve ser estendida a montantes depositados em quaisquer aplicações financeiras, tendo em vista que seu objetivo é proteger os devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário a sua subsistência e a de sua família.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes.
2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n.º 1.812.780/SC (2020/0343695-8), 1ª Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2021, DJe de 26/05/2021) (Destacamos)
Assim sendo, a constrição deve ser levantada em relação à executada Ana Lúcia Faria Júlio (evento n.º 74 - SISBAJUD1).
Providencie a Secretaria do Juízo o cadastramento da ordem de desbloqueio pertinente.
Relativamente à executada Llupart Treinamentos Profissionais Ltda., o entendimento supra não se mostra aplicável à hipótese de inviabilidade de constrição judicial sobre ativos financeiros mantidos em instituições bancárias em seu desfavor.
Nessa linha:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.007.863/SP (2022/0176754-8), 2ª Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 07/03/2023, DJe de 10/03/2023) (Destacamos)
No prazo de 15 (quinze) dias, regularize Llupart Treinamentos Profissionais Ltda. a sua representação processual.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificar eventual existência de excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Intimem-se.