Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0144447-81.2015.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: TOCOS AGROCANAVIEIRA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO(A): VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB RJ115290)
ADVOGADO(A): ANTONIO ARTHUR TAMEGA SOARES (OAB RJ107887)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 48, a empresa executada contesta a avaliação das Fazendas Tocos, Concha e Banganza no evento 47 e, ainda, requer a suspensão das praças já designadas, a fim de evitar prejuízos irreparáveis a executada.
Alega que o Oficial de Justiça avaliou o conjunto em R$ 89.809.275,00 sem individualizar o valor de cada propriedade, o que cercearia sua defesa. Apresenta laudo particular que estima o valor total em R$ 131.833.053,00, destacando a topografia plana, fertilidade da terra e a valorização decorrente da proximidade com o Porto do Açu.
Argumenta que Oficiais de Justiça não possuem a competência técnica necessária para avaliar grandes extensões de terras (mais de 3.000 hectares) e requer a nomeação de um perito judicial especializado.
Ressalta que "O pedido de reavaliação e suspensão merecem prosperar também uma vez que a Executada somente teve ciência da praça ora designada em 15.02.2023, ou seja, 13 dias antes do leilão, devendo ser levado em consideração que nesse período teremos as festas carnavalescas"
Requer a substituição da penhora dos imóveis por créditos que possui contra a União na ação nº 0008101-43.1989.4.02.5101 (valor homologado de aproximadamente R$ 3,2 bilhões), invocando o princípio da execução menos onerosa (art. 805 do CPC/15, citado como art. 620 do CPC/73).
Requer a suspensão da presente execução fiscal, a fim de aguardar os laudos a serem elaborados pelo Perito nomeado nos autos dos processos n.ºs 0066676-23.1998.4.02.5103 e 300347-19.1999.4.02.5103 (Sr. Augusto Cesar da Costa Ribeiro), em trâmite junto a Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a fim de que a referida avaliação seja observada in casu.
Se este não for o entendimento do Juízo, requer que seja acatada a sua impugnação de valores, com a devida suspensão do processo até constar novo valor de avaliação e, alternativamente, requer que este Juízo nomeie Perito de sua confiança para efetuar a nova avaliação, cujos custos serão arcados pela executada.
A União manifestou-se sobre a impugnação da avaliação do imóvel penhorado no evento 47 e o pedido de cancelamento de leilão formulados pela executada.
A exequente discorda da pretensão de aumento do valor da avaliação em quantia superior a 40 milhões de reais, pontuando que o valor de mercado é referencial e sujeito a deságio em hastas públicas.
Rejeita o pedido de substituição do bem por outro imóvel, sob o fundamento de que a existência de múltiplas penhoras e a menor liquidez do bem indicado prejudicam a eficácia da execução.
Requer o indeferimento dos pedidos da parte executada e, sucessivamente, a inclusão do imóvel no sistema "COMPREI" para alienação judicial por corretor ou leiloeiro credenciado, nos termos das Leis nº 13.105/2015 e nº 8.212/1991. Informa que o valor atualizado da dívida é de R$ 3.545.688,97.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de cancelamento de leilão, sem razão o executado.
Isso porque, no caso dos autos, somente se realizou o ato da penhora, sem qualquer ato de excussão, tampouco menção a eventual e futura adjudicação ou leilão, ainda, que haja pedido da exequente de inclusão do imóvel penhorado e avaliado no evento 47 no COMPREI.
Deste modo, conclui-se que não há nada a deferir.
De outro giro, como dito, a executada requer a substituição da penhora dos imóveis por créditos que possui contra a União na ação nº 0008101-43.1989.4.02.5101 (valor homologado de aproximadamente R$ 3,2 bilhões).
Nada obstante, em desconformidade com o pedido de substituição formulado pela parte, no evento 57, a exequente se opõe "(...) ao pedido de substituição do bem penhorado, por outro imóvel de valor superior e sobre o qual incidem várias outras penhoras, data venia, a exequente rejeita, pois presumidamente o imóvel de maior valor tende a possuir menor liquidez. E por existirem outras penhoras, o débito ora executado ainda se submeteria à ordem de preferência legal."
Considerando-se a divergência apontada, intime-se a exequente para que se manifeste, especificamente acerca da substituição da garantia ofertada nos autos. Prazo: 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes de apreciação.
Intimem-se.