Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0023519-50.1991.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
APELADO: NESTOR SANCTOS FILHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOUZA DA SILVA (OAB RJ103851)
ADVOGADO(A): OSWALDO MONTEIRO RAMOS (OAB RJ014878)
APELADO: LUCIANE MOREAU LOUZEIRO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MAGALHAES (OAB RJ129374)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I – Quanto à aplicação do artigo 40 da LEF, devem ser observados os limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo certo que, conforme o enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de cinco anos se inicia após o decurso de um ano da suspensão da execução.
II – O prazo prescricional se inicia após o transcurso de um ano da decisão que determinou a suspensão, sendo desnecessário novo ato determinando o arquivamento do feito. Nesse sentido, não há qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, que está em linha com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
III – A ausência de determinação expressa judicial de suspensão não impede o início do curso do prazo prescricional, vez que a Lei determina tão somente que a exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localizador do devedor.
IV – A inércia da exequente em requerer novas diligências com o objetivo de prosseguir com a execução durante o prazo legal é suficiente para demonstrar o esgotamento dos esforços para localizar os bens do executado, sob pena de mácula do princípio da inércia da jurisdição e a própria titularidade da exequente para perseguir os valores inscritos em Dívida Ativa.
V – No caso vertente, a Caixa Econômica Federal (CEF) não demonstrou o prejuízo que sofreu com o procedimento adotado pelo juízo a quo, não se valendo da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição para fundamentar seu recurso.
VI – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com ressalva do entendimento do Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.