Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004905-67.2023.4.02.5107/RJ
APELANTE: EUCIONE RODRIGUES CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR (OAB RJ203085)
APELANTE: EDEAN RODRIGUES CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR (OAB RJ203085)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EUCIONE RODRIGUES CARDOSO e EDEAN RODRIGUES CARDOSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que manteve sentença de improcedência em demanda objetivando a anulação a anulação do leilão, a declaração de nulidade da cláusula de instituição de alienação fiduciária, bem como seja resguardado o seu direito de purgação da mora relativa a imóvel objeto de financiamento com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSO CIVIL. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o procedimento de execução extrajudicial foi realizado de acordo com os procedimentos legais.
2. A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a propriedade de um determinado bem à outra, ficando esta parte (em regra, instituição financeira) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
3. A notificação pessoal para purgação da mora foi realizada conforme certidões lavradas pelo oficial cartorário. Sendo assim, não há qualquer vício capaz de macular o ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, enquanto consequência legal da não purgação da mora no prazo concedido pelo artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
4. No que toca à falta de notificação pessoal do mutuário para ciência da realização do leilão do imóvel – finalidade apenas de assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, – tem-se que não gera a nulidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, bem como a nulidade da nova aquisição por terceiro de boa-fé, uma vez que já extinta a relação contratual e transcorrido o momento oportuno para a sua regularização (purgação da mora), não cabendo qualquer tentativa de purgação posterior.
5. Sendo assim, não há qualquer vício capaz de macular o ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da CEF, enquanto consequência legal da não purgação da mora no prazo que lhe é concedido pelo art. 26 da Lei 9.514/97, bem como ilegalidade no procedimento para realização dos leilões.
6. No que se refere à nulidade do procedimento, em razão de preço vil, considerando que os leilões foram negativos e a propriedade resta consolidada em nome da CEF, com extinção da dívida do financiamento, não há de se falar em ocorrência de venda por preço vil, competindo a CEF a alienação do imóvel pelo valor de avaliação.
7. Apelação desprovida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 51).
Em suas razões (evento 62), sustentam os recorrentes, em síntese, que o julgado teria violado os artigos 26 §1º e §4º e 27 §2º, da Lei nº 9.514/97, que impõem a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor, com aviso de recebimento (AR), tanto para fins de purgação da mora quanto para a ciência dos atos de leilão; que não haveria comprovação da notificação dos mutuários para realização dos leilões; que o imóvel teria sido vendido por preço vil, aduzindo, por fim, que a hipótese seria de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 73, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito,, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 17):
“Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional -SFH, com cláusulas de alienação fiduciária em garantia nos moldes da Lei nº 9.514/97, consolidada a propriedade do bem imóvel em favor do credor fiduciário, após a verificação de inadimplência contratual do devedor fiduciante e sua regular notificação pessoal para a purgação da mora, no prazo de quinze (15) dias (artigo 26, §§ 1º e 3º do referido diploma), tem-se a extinção do negócio jurídico, razão pela qual não há mais dívida a ser discutida ou a retomada do contrato, uma vez que a garantia já foi executada.
As certidões lavradas pelo oficial cartorário gozam de fé pública e, portanto, dispõem de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo exclusivamente ao mutuário infirmar os dados ali contidos, nos termos do artigo 215 do Código Civil - CC, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso, verifico que a intimação para purgação da mora foi realizada nos termos do evento 1, OUT8, não ocorrendo pessoalmente as notificações em razão de ausência dos devedores no endereço fornecido. Sendo assim, não há qualquer vício capaz de macular o ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, enquanto consequência legal da não purgação da mora no prazo concedido pelo artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
No que toca à falta de notificação pessoal do mutuário para ciência da realização do leilão do imóvel – finalidade apenas de assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, – tem-se que não gera a nulidade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, bem como a nulidade da nova aquisição por terceiro de boa-fé, uma vez que já extinta a relação contratual e transcorrido o momento oportuno para a sua regularização (purgação da mora), não cabendo qualquer tentativa de purgação posterior.
Sendo assim, não há qualquer vício capaz de macular o ato de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da CEF, enquanto consequência legal da não purgação da mora no prazo que lhe é concedido pelo art. 26 da Lei 9.514/97, bem como ilegalidade no procedimento para realização dos leilões.
Quanto ao argumento de preço vil, acolho os fundamentos da sentença e os utilizo como razões de decidir:
No que se refere à nulidade do procedimento, em razão de preço vil, considerando que os leilões foram negativos e a propriedade resta consolidada em nome da CEF, com extinção da dívida do financiamento, não há de se falar em ocorrência de venda por preço vil, competindo a CEF a alienação do imóvel pelo valor de avaliação.”
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu no sentido da ausência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, com a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor do agente financeiro, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.