Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004175-72.2017.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO GOBBI FILHO (OAB ES024733)
ADVOGADO(A): JOSE PERES DE ARAUJO (OAB ES000429A)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 A PROCESSOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação de improbidade administrativa, condenando o réu pela acumulação indevida de cargos públicos, nos termos do art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92, por suposto enriquecimento ilícito. O Ministério Público Federal sustentou que o réu, no período de 01/09/1993 a 01/02/1995, acumulou indevidamente os cargos de Contador no Fórum de Aracruz e de Secretário Parlamentar, sem, no entanto, demonstrar prejuízo ao erário ou intenção de enriquecimento ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), aplica-se retroativamente aos atos praticados antes de sua vigência, nos processos ainda não transitados em julgado; (ii) avaliar se a configuração do ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito exige comprovação de dolo específico; (iii) verificar se, no presente caso, restou configurado o dolo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As disposições da Lei nº 14.230/2021, que exigem dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, aplicam-se aos fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado, conforme recente entendimento do STJ, adotado por este Relator.
4. A caracterização de ato de improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito, prevista no art. 9º da Lei nº 8.429/92, requer a comprovação de dolo específico, isto é, a intenção deliberada do agente de obter vantagem patrimonial indevida mediante conduta desonesta.
5. A acumulação de cargos públicos, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, especialmente quando demonstrado que o servidor cumpriu a carga horária de ambos os cargos, indicando ausência de intenção de causar dano ao erário.
6. A prova documental e testemunhal constante dos autos não permite concluir que o réu agiu com dolo específico para enriquecer ilicitamente, inexistindo evidências de descumprimento de suas funções em ambos os cargos.
7. Nos termos da jurisprudência consolidada, a devolução dos valores recebidos pelo agente não é cabível quando efetivamente houve prestação dos serviços, evitando-se enriquecimento ilícito da Administração (REsp 565.548/SP, STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida. Pedido julgado improcedente.
9. Tese de julgamento:
a) A retroatividade da Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, sem trânsito em julgado, impondo a exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade.
b) A acumulação de cargos públicos somente caracteriza improbidade administrativa se demonstrado o dolo específico do agente para obtenção de vantagem patrimonial indevida.
c) A devolução dos valores recebidos pelo agente não é cabível quando efetivamente houve prestação dos serviços, evitando-se enriquecimento ilícito da Administração.
10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI e XVII; Lei nº 8.429/92, arts. 9º e 10; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 23-B, §2º.
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ, REsp 565.548/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13/08/2013; STJ, REsp 2107601/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/04/2024; TJ-PR, APL 0001868-02.2019.8.16.0042; TJ-MT, APL 0000029-04.2013.811.0005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, dar provimento à apelação, para julgar o pedido improcedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.