Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0043764-33.2008.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: ADILSON FRANCA
ADVOGADO(A): GREISE DA COSTA MENDENGUE (OAB RJ056711)
DESPACHO/DECISÃO
Do acordo celebrado pelas partes
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo firmado pelas partes e considerando a manifestação da CEF na petição de evento nº 81, solicitando a apresentação de dados bancários para realização de depósito do valor acordado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe todos os dados bancários do autor bem como de seu advogado (banco, agência, número e tipo de conta, operação e CPF).
Silente, dê-se baixa e arquivem-se os autos até posterior manifestação da parte interessada.
Cumprida a determinação acima com a apresentação dos dados bancários pela parte autora, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento da obrigação de pagar nos termos pactuados, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito referente às contas informadas.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda a Secretaria ao bloqueio do valor liquidado pela parte autora, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line.
Rio de Janeiro, 04/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/07/2025, 16:10
Mudança de Classe Processual
04/07/2025, 14:47
Recebimento
17/06/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0043764-33.2008.4.02.5151/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: ADILSON FRANCA
ADVOGADO(A): GREISE DA COSTA MENDENGUE (OAB RJ056711)
DESPACHO/DECISÃO
Oferecida proposta de acordo pela parte autora, a CEF manifestou concordância com seus termos.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, inciso b, do Código de Processo Civil, supletivamente aplicado.
Deixo de conhecer do recurso interposto, haja vista a perda superveniente do interesse recursal.
Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso.
Sem honorários, porque parte integrante do acordo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Oportunamente, com a renúncia do prazo recursal pelas partes no sistema eproc, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, em seguida, a remessa dos autos ao juízo de origem para adoção medidas eventualmente necessárias ao cumprimento do acordo e para baixa na distribuição.
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2013, 12:45
Procedência em Parte
29/08/2013, 14:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/08/2013, 18:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente