Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011155-73.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: TATIANA BEGHE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILSON MACIEL CHAGAS JUNIOR (OAB RJ121038)
ADVOGADO(A): MARCELO DE CARLO PIEDRA NOGUEIRA (OAB RJ118572)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.514-97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. NÃO ESTANDO A AUTORA EM LOCAL INCERTO, IGNORADO OU INACESSÍVEL NÃO CABERIA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA POR EDITAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I – Trata-se de apelação interposta por TATIANA BEGHE DE SOUZA de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedente o pleito que objetivava a anulação de leilão extrajudicial de seu imóvel (Evento 158, SENT1), “nos termos dos artigos 487, I e II do CPC” e condenou “a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, suspendendo a obrigação enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência econômica, e até o máximo de cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença (artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC)”.
II - De acordo com as diretrizes previstas na Lei nº 9.514-97, o inadimplemento do devedor fiduciário autoriza a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da propriedade do imóvel objeto de “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária”, na condição de credora fiduciária.
III – Contudo, o caso em tela é uma situação excepcional, que destoa de todo o regime, uma vez que foi sustentado pela empresa pública que a autora não morava no imóvel, que estaria ausente. Dessa forma, a autora ficou impossibilitada de solucionar administrativamente a situação, não tendo condição de realizar o pagamento, muito embora a prova dos autos demonstre que ela sempre residiu nele.
IV – Portanto, não estando a autora em local ignorado, incerto ou inacessível e não tendo a Caixa Econômica Federal demonstrado ter esgotado todos os meios eficazes de intimação pessoal da devedora, há clara irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, tendo em vista que notificação para purgar a mora ocorreu por edital.
V – Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para reconhecer a nulidade da notificação por edital da autora, para fins de purgar a mora e, por consequência, a de todos os atos posteriores à referida notificação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.