Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0062779-56.1999.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
EXECUTADO: LITTLEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO RANGEL FERNANDES MOREIRA (OAB RJ163813)
INTERESSADO: ADEMAR JOSE BARBOSA LORGA
ADVOGADO(A): AMANDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 607: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF opôs embargos de declaração em face do indeferimento das pesquisas complementares por ela requeridas, sob o argumento de que ela não figura como exequente nos autos (item 1 do despacho do evento 602, DESPADEC1).
A FINEP se manifestou, no item 6 até o (7.a) da petição do evento 622, PET1, favoravelmente ao pleito da associação.
Os executados não se manifestaram.
Os embargos são tempestivos.
Decido.
O ato embargado não contém omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas pela via eleita.
O ingresso da associação nos autos se deu por força da decisão do evento 381, DESPADEC1 na condição de interessada:
"(...)
De início, defiro o o pedido de habilitação da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF como parte interessada na presente demanda. Anote-se.
(...)"
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos mas os JULGO IMPROCEDENTES.
Contudo, considerando as razões expendidas tanto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF quanto pela FINEP, que deixam clara a condição de exequente da associação, determino que seja retificada a autuação incluindo-a no polo ativo.
Passo a apreciar seu pedido de pesquisas complementares e demais petições pendentes.
2) Das pesquisas solicitadas pela AAF (evento 596, PET1)
2.1) CNIB
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) para indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada.
O débito cobrado não tem natureza tributária, de forma que é inaplicável a previsão do art. 185-A do CTN. Por sua vez, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
É firme no STJ a jurisprudência no sentido de que não cabe a decretação de indisponibilidade na cobrança de débitos não tributários:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)
Da mesma forma, o eg. TRF da 2ª Região:
Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Sistema CNIB. Dívida de natureza não tributária. art. 185-A do CTN. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. Recurso Improvido.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de utilização da ferramenta CNIB para que fosse decretada a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado.
2. No que tange à utilização da ferramenta CNIB, a Egrégia Corte Superior possui posicionamento de que, não obstante o art. 185-A, do CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. A interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
4. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003052-23.2020.4.02.0000/RJ, 5ª Turma, Rel. Des. Alcides Martins, julgado em 21/07/2021).
No mais, é possível à própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
2.2) CENSEC
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e no CCS BACEN
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), criado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
O referido sistema encontra-se disponível na rede mundial de computadores, Internet, no endereço: https://www.censec.org.br/, para consulta pública, de modo que o próprio exequente, pode buscar as informações que pretende no referido sistema, sem necessidade de intervenção deste Juízo.
2.3) DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL
DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal para que forneça o Dossiê Integrado da Receita Federal sobre a executada LITTLEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ nº 27.949.379/0001-37), referente ao período de 1999 (início desta ação) até a presente data.
Com a juntada, dê-se vista às exequentes.
3) Evento 615: A FINEP requer que o Município do Rio de Janeiro cumpra o item 1 do despacho do evento 528, DESPADEC1.
O Município já foi devidamente intimado para solicitar nos autos das execuções fiscais a penhora do depósito existente nestes autos.
Vê-se que foi anexado aos autos pedido oriundo da 12ª Vara de Fazenda Publica da Comarca da Capital - Poder Judiciário do Rio de Janeiro, solicitando reserva de crédito para garantia da Execução Fiscal nº 0342781-87.2022.8.19.0001 (evento 620, OFIC4).
4) Evento 619: O arrematantes anexou talão de exigências feitas pelo 10º Ofício de Registro de Imóveis, as quais alega não poder atender. Solicitou a intimação da parte ré para proceder à regularização.
As exigências descritas são as seguintes:
1- CONSTA PRENOTADO EM 08/07/2021, OFÍCIO DE PENHORA DA 12 VFP DE 14/05/2021, COM EXIGÊNCIAS. (ART. 186 DA LRP)
2- ATENDER EXIGÊNCIA DO TALÃO 427565. (FAZER JUNTO)
3- REGISTRAR TITULO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DA EXECUTADA. CUMPRE DESATACAR QUE PELA GUIA DE ITBI, CONSTA QUE PARA REGISTRO DEVERÁ SER OBSERVADA A CADEIA SUCESSÓRIA.(ART. 195 DA LRP C/C ART. 1.047, VI, DO CNCGJ/RJ)
Quanto ao item 1, não há menção ao número do processo da 12 VFP, que pode ser o mesmo mencionado no item 3. Por outro lado, na certidão de ônus reais inexiste a referida penhora oriunda daquela vara, prenotada em 08/07/2021 (mas somente as do R-24 e R-28 - evento 417, MATRIMOVEL3).
Intime-se o arrematante para informar qual é o número do processo que originou a referida penhora da 12 VFP. No ensejo, informe também qual é a exigência do talão 427565 (item 2 das exigências).
Fixo o prazo de 30 dias.
Quanto ao item 3, entendo que a FINEP como credora hipotecária é quem deve sanar eventual irregularidade no registro do imóvel, relativamente à cadeia sucessória. Consoante a certidão de ônus reais (evento 417, MATRIMOVEL3), no R-16 da matrícula do imóvel consta que o imóvel foi hipotecado à FINEP por LEILA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., cuja condição de proprietária está registrada no R-13 da matrícula. Ocorreram mudanças na razão social de LEILA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., que passou a chamar-se Protec Indústria de Plásticos Ltda. e depois LITTLE PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (AV-18 e AV-19 da matrícula). Esta vendeu o imóvel para PRESSFORM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. (R-20). Esta última prometeu vender à LEILAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (R-21). Esta última passou a se chamar SPIEGEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (AV-23). Esta prometeu ceder os direitos da promessa de compra para PRESSPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA-ME (R-27). Há anotações de penhora no R-22 (41ª Vara Cível do Rio de Janeiro), R-24 (processo nº 2004.120.056730-0 - 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro), R-28 (processo nº 2008.001.296770-6 - 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro), R-29 (relativa a esta execução).
Intime-se a FINEP para se manifestar sobre a regularização da cadeia sucessória de propriedade perante o RGI, sem o que o arrematante não consegue registrar a arrematação.
Fixo o prazo de 30 dias.
5) Evento 620: A 12ª Vara de Fazenda Publica da Comarca da Capital - Poder Judiciário do Rio de Janeiro, solicitou a reserva de crédito para garantia da Execução Fiscal nº 0342781-87.2022.8.19.0001 (evento 620, OFIC4).
O ofício não indiciou objetivamente o valor que deve ser reservado (evento 620, OFIC4).
Dê-se vista às partes e ao Município do Rio de Janeiro para se manifestarem em 30 dias.
Havendo dúvida, oficie-se a vara solicitante para prestar a informação.
6) Evento 622: Petição da FINEP contendo dois pedidos já abrangidos nas providências acima determinadas nos itens 1, 3 e 5.